Acordo Coletivo

Registro MTE AM000505/2026 · Solicitação MR065487/2026 · registrado em 13/10/2026

Vigente Reajuste 10,00% 45 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá os trabalhadores que desempenham suas atividades vinculados diretamente à empresa CENTRO DE HEMODIALISE ARI GONCALVES LTDA , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá os trabalhadores que desempenham suas atividades vinculados diretamente à empresa CENTRO DE HEMODIALISE ARI GONCALVES LTDA , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE APALICADO AOS PROFISSIONAIS ABRANGIDOS POR ESSE ACT E PROGRAMA

As partes reconhecem que nos anos de 2023/2024,2024/2025 e 2025/2026, não foram aplicados os reajustes coletivos aos salários dos profissionais abrangidos. Em caráter excepcional e transacional ajustam que o valor econômico previsto nesta cláusula constitui compensação global dos reajustes relativos às datas-bases dos referidos anos, e será destinado prioritariamente à ampliação e ao custeio dos benefícios concedidos aos empregados na forma deste instrumento coletivo. Parágrafo primeiro - Para fins da composição prevista no cáput, o valor econômico foi fixado, mediante a aplicação do percentual de 10% sobre os salários praticados pela empresa em cada função existente no quadro funcional, não correspondente ao índice cumulativo aos indicies anuais. Parágrafo segundo - Fica ressalvado que o percentual acima não se aplicará aos profissionais que já recebem o teto do Piso Nacional da Enfermagem custeado pela empresa. Parágrafo terceiro - O montante correspondente ao valor econômico apurado em cada função existente no quadro funcional, será destinado aos seguintes benefícios: I-Vale alimentação; II-Assistência Médica Sinddical; III-Plano Odontológico Sindical. IV-Plano Funeral Sindical. Parágrafo quarto - O empregado poderá distribuir livremente o valor correspondente ao benefício econômico entre as modalidades previstas no parágrafo anterior, mediante termo de adesão e opção individual. Parágrafo quinto - Os valores destinados aos benefícios previstos nesta cláusula possuem natureza exclusivamente indenizatória, não constituindo salário,remuneração ou parcela incorporável ao contrato de trabalho para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou fundiários.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO BASE - MÍNIMO DA CATEGORIA

O salário-base mínimo dos profissionais abrangidos por este ACT será de R$1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais), para a jornada de 44 horas semanais ou jornada 12x36. Parágrafo primeiro -Para fins de enquadramento no salário-base mínimo previsto nesta cláusula, os empregados submetidos à jornada 12x36 terão carga horária mensal convencional de 220 (duzentas e vinte) horas.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

O empregado que substituir outro por período igual ou superior a 30 (trinta) dias receberá, de forma não cumulativa, o salário do substituído enquanto perdurar a substituição.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA QUITAÇÃO DOS REAJUSTES DOS PERÍODOS ANTERIORES
  • CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTE ECONÔMICO 2026/2027
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS RECISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PERMUTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE - TRANSPORTE OU VALE - COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA SINDICAL
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.