Convenção Coletiva
Registro MTE AM000504/2026 · Solicitação MR062974/2026 · registrado em 13/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos motoristas de carro leve, caminhão toco ou ¾, caminhão truck, caminhão munck, carreteiro e ajudantes de: caminhão / entrega / motorista e carga e descarga, operador de empilhadeira, como também, os motociclistas comerciários em geral (motociclistas, motoqueiros, motoboys e similares), representados pelo SINDICARGAS, conforme reconhecimento pelo MTE por via de Certidão de Registro Sindical abrange especificamente os que trabalham em empresas que atuam no ramo do comércio varejista, com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos motoristas de carro leve, caminhão toco ou ¾, caminhão truck, caminhão munck, carreteiro e ajudantes de: caminhão / entrega / motorista e carga e descarga, operador de empilhadeira, como também, os motociclistas comerciários em geral (motociclistas, motoqueiros, motoboys e similares), representados pelo SINDICARGAS, conforme reconhecimento pelo MTE por via de Certidão de Registro Sindical abrange especificamente os que trabalham em empresas que atuam no ramo do comércio varejista, com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01.09.2026 os Pisos da Categoria serão os seguintes: MOTORISTA CARRO LEVE R$ 2.031,56 6,00% R$ 2.153,45 MOTORISTA CAMINHÃO TOCO OU ¾ R$ 2.093,82 6,00% R$ 2.219,44 MOTORISTA CAMINHÃO TRUCK R$ 2.327,91 6,00% R$ 2.467,58 MOTORISTA CAMINHÃO MUNCK R$ 2.559,84 6,00% R$ 2.713,43 MOTORISTA CARRETEIRO R$ 3.025,87 6,00% R$ 3.207,42 MOTOCICLISTA COMERCIÁRIO R$ 1.699,48 6,00% R$ 1.801,45 AJUDANTE DE CAMINHÃO R$ 1.682,63 6,00% R$ 1.783,58 CONFERENTE R$ 1.779,28 6,00% R$ 1.886,03 OPERADOR DE EMPILHADEIRA CERTIFICADO E COM CNH R$ 2.252,23 6,00% R$ 2.387,36 MOTOCICLISTA COM MOTO PRÓPRIA E COM CNH R$ 1.861,88 6,00% R$ 1.973,59 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os Pisos da Categoria, a partir de 01/09/2026, serão reajustados com a aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento). Para os demais trabalhadores que recebem salários superiores aos pisos estabelecidos no caput desta cláusula, a partir de 01/09/2026, serão reajustados com a aplicação do percentual também de 6,00% (seis por cento). Fica acordado ainda que, por ocasião do reajuste do salário mínimo nacional, algum dos pisos da categoria ficar inferior ao salário mínimo nacional, o mesmo deverá ser adequado ao salário mínimo nacional. PARÁGRAFO SEGUNDO – Será assegurado os pisos salariais constantes do caput desta cláusula mais comissões, prêmios, gratificação e demais verbas que compõe a remuneração dos integrantes da categoria profissional. PARÁGRAFO TERCEIRO – Todos os trabalhadores que acompanham as entregas externas nas nomenclaturas/terminologias das funções relacionada a ajudante, ficam subentendidas como ajudante de caminhão, devendo ser obedecido o piso acima acordado. PARÁGRAFO QUARTO – Todas e quaisquer diferenças salariais porventura existentes oriundas da aplicação da presente Norma Coletiva, poderão ser pagas, sem qualquer acréscimo, juntamente com o salário do mês de dezembro de 2026. PARÁGRAFO QUINTO – Com a concessão do percentual previsto no parágrafo primeiro desta Cláusula, a Entidade Sindical Obreira dá plena rasa e geral quitação de todo e qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, perda salarial, aumento real, produtividade ou sob qualquer outra denominação ou fundamentos ao período de 01 de Setembro de 2025 à 31 de Agosto de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO E ENVELOPE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos motoristas de carro leve, caminhão toco ou ¾, caminhão truck, caminhão munck, carreteiro e aos ajudantes de: caminhão / entrega / motorista e carga e descarga, operador de empilhadeira, como também, aos motociclistas comerciários em geral (motociclistas, motoqueiros, motoboys e similares), envelope de pagamento com timbre ou carimbo com nome da mesma, contendo discriminação do salário fixo, comissões, gratificações, prêmios ou quaisquer outras vantagens, bem como descontos previdenciários e outras asseguradas pela Lei, podendo esse comprovante/envelope de pagamento ser por meio eletrônico. PARÁGRAFO ÚNICO – Compete as Empresas estabelecerem a forma de pagamento dos salários dos profissionais abrangidos por esta CCT que poderá ser diário, semanal, quinzenal, mensal, por produção ou outras formas semelhantes, obedecidas as disposições legais sobre o assunto e obrigatoriedade prevista no caput desta Cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE VIAGENS
Aos trabalhadores motoristas ou ajudantes que por necessidade do serviço tenham que fazer viagens intermunicipais, interestaduais ou internacionais, as empresas adiantarão o valor necessário para despesas com alimentação e hospedagem. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O fornecimento das diárias previstas nesta cláusula pressupõe a concessão do intervalo intrajornada de 01 (uma) hora, assim como, o intervalo interjornada de 11 horas consecutivas de folga. PARÁGRAFO SEGUNDO – A obrigação hora firmada não será considerada salário in natura , tendo caráter meramente indenizatório, não se integrando, para nenhum efeito, á renumeração do empregado, ainda que eventualmente ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do salário, ficando convencionado que os aludidos valores são pagos para o trabalhador e não pelo trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa que disponibilize hospedagem e refeição ao motorista e ajudante que estejam fora da sua cidade de origem estão isentas dessas despesas, desde que o local oferecido seja adequado.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO VALE-TRANSPORTE EM DINHEIRO OU DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO PARA ANOTAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVID…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADA GESTANTE
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.