Acordo Coletivo

Registro MTE AL000244/2026 · Solicitação MR034409/2026 · registrado em 13/10/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Albergues, Apart Hotéis, Bares, Buffet´s, Botequins, Cachaçarias, Casas de Café, Chá e Sucos, Casa de Cômodos, Casas de Massas e Massagens, Casa de Hidromassagens, Choparias, Churrascarias, Clubes Boites, Colônias de Férias, Confeitarias, Cozinhas de Alimentos Congelados, Cozinhas e Restaurantes de Flat's, Cozinhas Industriais, Danceterias, Docerias, Drivers in’s, Fast Foods, Galeterias, Hospedarias, Hotéis, Hotéis e Plataformas Turísticas, Hotéis Rotativos, Quiosques, Lanchonetes, Lanchonetes de Supermercados e Padarias e em Navios de Turismo, (exceto os empregados em navios da Marinha Mercante e Tripulantes), Lavanderias, Motéis, Pastelarias, Pensões, Pesque e Pagues, Petiscaria, Pizzarias, Pousadas, Refeições Coletivas Comerciais, Restaurantes, Restaurantes Industriais, Restaurantes Self Service, Rotesserias, Sorveterias e Trailers de Lanches , com abrangência territorial em Maceió/AL .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Albergues, Apart Hotéis, Bares, Buffet´s, Botequins, Cachaçarias, Casas de Café, Chá e Sucos, Casa de Cômodos, Casas de Massas e Massagens, Casa de Hidromassagens, Choparias, Churrascarias, Clubes Boites, Colônias de Férias, Confeitarias, Cozinhas de Alimentos Congelados, Cozinhas e Restaurantes de Flat's, Cozinhas Industriais, Danceterias, Docerias, Drivers in’s, Fast Foods, Galeterias, Hospedarias, Hotéis, Hotéis e Plataformas Turísticas, Hotéis Rotativos, Quiosques, Lanchonetes, Lanchonetes de Supermercados e Padarias e em Navios de Turismo, (exceto os empregados em navios da Marinha Mercante e Tripulantes), Lavanderias, Motéis, Pastelarias, Pensões, Pesque e Pagues, Petiscaria, Pizzarias, Pousadas, Refeições Coletivas Comerciais, Restaurantes, Restaurantes Industriais, Restaurantes Self Service, Rotesserias, Sorveterias e Trailers de Lanches , com abrangência territorial em Maceió/AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO E PAGAMENTOS DE FERIADOS TRABALHADOS

O trabalho prestado em feriados, não compensado no prazo de 60 (sessenta) dias, deve ser pago em dobro, nos termos da sumula 146 do TST. Parágrafo Único - Fica autorizado a compensação do feriado de forma antecipada, desde que seja avisado ao trabalhador(a) antecipadamente.

CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL

Fica ajustado que o empregador concederá as funções abaixo o pagamento da produtividade por para seus empregados, conforme abaixo: Cozinheiro: 300,00 Operador de caixa: 100,00 Auxiliar de cozinha: 100,00 Supervisor: 300,00 Gerente: 2.000,00 Parágrafo Primeiro - Caso o empregado cumpra os seguintes termos atingimento de meta, além de ter um bom desempenho e ausência de penalidades, receberá a remuneração acima. Parágrafo Segundo - O pagamento da produtividade não incidirá encargos trabalhista e previdenciário, sendo considerado verba de natureza indenizatória, nos termos do artigo 611-A, inciso IX, da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS

A empresa fica autorizada a utilizar sistema de Banco de Horas que tem como objetivo a compensação de horas suplementares, através de redução da carga horária ou de concessão de folga compensatória, no limite máximo de 12 meses, conforme determina o §5º do artigo 59 da CLT. Parágrafo Primeiro - Caso a empresa ultrapasse o prazo previsto no caput acima sem conceder a compensação, ficará obrigado a efetuar o pagamento das mesmas, constantes em contracheques, com acréscimo de 50%. Também, o empregador será obrigado a realizar o pagamento das horas extras se demitir o empregado antes da compensação, devendo ser quitado no termo de rescisão do contrato de trabalho. Parágrafo Segundo - Se o empregado não compensar as suas horas devedores como solicitado pela empresa, ultrapassado o período do banco de horas, o empregador fica autorizado a descontar as horas devedores pelo empregado, no contracheque ou no termo de rescisão do contrato de trabalho. Ressaltamos que no caso de desconto no termo rescisório, deverá a empresa limitar-se a 01 (um) mês de remuneração do empregado, nos termos do §5º do artigo 477 da CLT. Das horas em tenha sido solicitadas pelos trabalhadores.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO INTERVALO INTRA TURNOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.