Acordo Coletivo

Registro MTE GO001228/2026 · Solicitação MR054624/2026 · registrado em 12/10/2026

Vigente 29 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, MOTORISTAS E AJUDANTES, NÃO IMPORTANDO A ATIVIDADE FIMS DO EMPREGADOR, E AINDA, TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS, CARGAS, BENS OU COISAS , com abrangência territorial em Bom Jesus de Goiás/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Dourada/GO, Goiatuba/GO, Inaciolândia/GO, Itumbiara/GO, Joviânia/GO, Panamá/GO e Vicentinópolis/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, MOTORISTAS E AJUDANTES, NÃO IMPORTANDO A ATIVIDADE FIMS DO EMPREGADOR, E AINDA, TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS, CARGAS, BENS OU COISAS , com abrangência territorial em Bom Jesus de Goiás/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Dourada/GO, Goiatuba/GO, Inaciolândia/GO, Itumbiara/GO, Joviânia/GO, Panamá/GO e Vicentinópolis/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

A partir de 1º de junho de 2026, os salários dos empregados representados pelo Sindicato Laboral indicado acima no preâmbulo deste Acordo Coletivo, serão reajustados com o percentual de 4,42% (quatro vírgula quarenta e dois por cento). As partes de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo Coletivo, ajustam que as Categorias abaixo relacionadas, não perceberão salários inferiores a: MOTORISTAS DE ÔNIBUS FRETADO OU TURISMO…R$ 2.641,94 SALÁRIO POR HORA TRABALHADA..............................R$ 12,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO - Por este instrumento, as partes acordam que poderá haver a contratação de motoristas tanto como mensalistas como horistas, haja vista as particularidades do serviço prestado e horários de transporte. PARÁGRAFO SEGUNDO - Na função de motorista de ônibus está incluída a tarefa de manter durante a jornada a limpeza e organização do veículo que conduz, sem utilização de qualquer tipo de produto químico, apenas pano, água e vassoura. Também deverá o motorista realizar a checagem do veículo e poderá providenciar socorro de manutenção caso necessário, na ocorrência de alguma situação eventual durante o percurso de sua viagem. Qualquer despesa quando ocorra necessidade de alguma manutenção emergencial será reembolsada ou faturada para a empresa. Estas atividades não são consideradas acúmulo de função. PARÁGRAFO TERCEIRO – os valores relativos as diferenças dos salários de junho e julho de 2026 devem ser pagas na folha de pagamento do mês de setembro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

A empresa se compromete a fornecer aos empregados abrangidos por este Acordo comprovante de pagamento e desconto efetuado durante o mês, discriminando salário, horas extras, ajuda de custo, gratificações, adicionais, descanso semanal remunerado e outro se houver.

CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES EM ACIDENTES

Ocorrendo algum acidente com os veículos da empresa, e, declarando-se o motorista culpado com o mesmo, o empregado fornecerá as documentações necessárias, em caso de existência de seguro, para a empresa encaminhar o pagamento das despesas pela seguradora. PARÁGRAFO ÚNICO - Caso fique comprovado em que o Motorista foi o culpado pelo acidente, desde logo fica ajustado que os valores serão descontados dos empregados culpados de acordo com o Art. 482, da CLT alínea “e” e parcelado, independente de a empresa efetuar o pagamento em uma única parcela, e, em valores a serem definidos e acordados entre a empresa e o empregado. Havendo rescisão antes da quitação da ultima parcela, fica autorizado o desconto total nos valores rescisórios, respeitando o disposto no parágrafo 5º do artigo 477 da CLT.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS MULTAS DOS VEÍCULOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA DIÁRIA PARA VIAGEM
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HOMOLOGAÇÕES ERESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APRENDIZ - MOTORISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE VÉSPERA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS INFORMAÇÕES DE ESCALAS
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.