Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002344/2026 · Solicitação MR035264/2026 · registrado em 11/10/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de maio de 2026 a 04 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente Termo Aditivo tem por objeto adequar a representatividade sindical prevista no Acordo Coletivo de Trabalho vigente, em razão da decisão proferida pela Secretaria Regional do Trabalho, publicada no Diário Oficial da União em 26/01/2026, pela qual foi ampliada a carta sindical do SIGABAM para abranger todos os empregados de bares e restaurantes situados em sua base territorial, independentemente do setor ou da função exercida, permanecendo a vigência deste aditivo vinculada à do instrumento coletivo ora aditado.
CLÁUSULA QUARTA - ALTERAÇÕES NA APURAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO
Ficam acrescidos à cláusula de apuração e distribuição da taxa de serviço os seguintes dispositivos: I – O valor da taxa de serviço/gorjeta pago pelos clientes, conforme sugerido nas pré-contas ou contas, será recolhido ao caixa da respectiva empresa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. II – Efetuado o rateio, o valor será distribuído entre os empregados de acordo com as Tabelas de Pontuação abaixo: III – Os valores fixados para distribuição individual levam em conta não apenas a pontuação do empregado, mas também a jornada de trabalho e os dias efetivamente trabalhados. Ou seja, os empregados contratados em regime inferior a 44 horas semanais receberão o rateio com base na pontuação correspondente à sua função, mas de forma proporcional aos dias trabalhados e a jornada contratada, com base no divisor 220. IV – À exceção das faltas abonadas, os empregados afastados por motivo de doença ou acidente não participarão do rateio, assegurada a participação durante o período de férias.
CLÁUSULA QUINTA - COMISSÃO SOBRE DESEMPENHO COLETIVO –PEDIDOS REALIZADOS VIA PLATAFORMA IFOOD
Aos empregados que trabalham na seção da cozinha será paga comissão por produção em sistema de rateio, no valor de R$ 2,00 (dois reais) por cada item produzido e destinado a pedidos de entrega realizados exclusivamente por meio da plataforma IFOOD, compreendendo entradas, pratos principais e sobremesas. Parágrafo Primeiro – O valor total apurado mensalmente a título de comissão será obtido mediante a multiplicação do número total de itens produzidos para pedidos realizados via IFOOD pelo valor unitário acima estipulado. Parágrafo Segundo – O montante total apurado será dividido em partes iguais entre todos os empregados lotados na seção da cozinha que tenham laborado no respectivo período de apuração, independentemente de função específica exercida no setor. Parágrafo Terceiro – A comissão ora instituída não se confunde com gorjetas, não se sujeitando às regras de pontuação ou de rateio previstas para estas, constituindo parcela variável decorrente diretamente da produção vinculada aos pedidos realizados por meio da plataforma IFOOD. Parágrafo Quarto – O pagamento será realizado juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao da apuração, com a devida discriminação no contracheque. Parágrafo Quinto – A manutenção da comissão está condicionada à continuidade das operações de delivery por meio da plataforma IFOOD, podendo ser revista ou suprimida na hipótese de descontinuidade, suspensão ou substituição do referido sistema, por decisão empresarial ou por motivos operacionais. Parágrafo Sexto – Na hipótese de descontinuidade, suspensão ou substituição do referido sistema, por decisão empresarial ou por motivos operacionais, a presente comissão será automaticamente suprimida, sem que disso decorra qualquer direito à manutenção, incorporação ou indenização.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO-TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADAS ESPECIAIS
- CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO EM FERIADOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.