Acordo Coletivo
Registro MTE SP009703/2026 · Solicitação MR052393/2026 · registrado em 09/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Rodoviários , com abrangência territorial em Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Mogi Guaçu/SP e Mogi Mirim/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Rodoviários , com abrangência territorial em Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Mogi Guaçu/SP e Mogi Mirim/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Para os Salários Normativos, ficam estabelecidos os seguintes valores a partir do mês de maio/2026. FUNÇÕES: PISOS SALARIAIS MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO - CBO 7825-10 (Dois mil e oitocentos e sessenta e nove reais e nove centavos) R$ 2.869,09 MOTORISTA DE VEÍCULO SEMIPESADO - CBO 7825-10 (Dois mil e seiscentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos) R$ 2.626,21 MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE - CBO 7825-10 (Dois mil e trezentos e sete reais e três centavos) R$ 2.307,03 AJUDANTE DE MOTORISTA/VEÍCULO DE TRANSPORTE TERRESTRE (mil e novecentos reais e doze centavos) R$ 1.900,12 Parágrafo 1º: Da operação de Implementos Bitrem, Tritrem, Rodotrem ou Similares. Quando o Empregado motorista de veículo pesado operar veículo equipado com implementos Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Treminhão, ou similares a estes, receberá adicional de função R$469,66 (quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos) por mês, já incluso o repouso semanal remunerado. Parágrafo 2º: Da operação de implementos guindastes tipo “munck”, “poliguindaste”, “betoneira” e “caminhão de lixo”. Os motoristas abaixo listados que conduzirem veículos equipados com implementos guindastes tipo “munck” ou “poliguindaste”, betoneiras e caminhões de lixo receberão mensalmente o adicional de função previsto no parágrafo primeiro, nos seguintes valores, também incluso o descanso semanal remunerado: MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO (Quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos) R$ 469,66 MOTORISTA DE VEÍCULO SEMIPESADO - CBO 7825-10 (Quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) R$ 434,44 MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE - CBO 7825-10 (Trezentos e oitenta e um reais e sessenta centavos) R$ 381,60 Parágrafo 3º: O presente adicional só será devido enquanto o Empregado operar veículo equipado com implementos mencionados nos parágrafos acima.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a partir de 1º de maio de 2026 reajuste salarial de 5% (cinco por cento) a ser aplicado nos salários praticados em abril de 2026. Parágrafo 1º: O percentual contido no item supra, objeto de negociação entre as partes, já incorpora a inflação havida nos períodos anteriores, acumulada até 30 de abril de 2026. Parágrafo 2º: O presente aumento abrange os salários até o valor de R$ 3.368,21 (três mil e trezentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos). Parágrafo 3º: Para os salários acima do valor R$ 3.368,21 (três mil e trezentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos), será praticada a livre negociação entre Empregado e Empregador, ficando garantido o mínimo de R$ 168,41 (cento e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos). Parágrafo 4°: Os reajustes e antecipações já concedidos, anterior a assinatura do presente instrumento coletivo, deverão ser compensados e abatidos para todos os efeitos legais. Parágrafo 5º: Referente aos meses de maio e junho de 2026, em razão da data base e a data do reajuste salarial, a empresa pagará um abono indenizatório aos trabalhadores, no mesmo valor do reajuste salarial para cada um dos referidos meses; cujo pagamento poderá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês de setembro de 2026. Parágrafo 6 º: O Abono Indenizatório previsto no parágrafo anterior possui caráter excepcional e natureza exclusivamente indenizatória, não constituindo contraprestação pelos serviços prestados, não se incorporando à remuneração ou ao contrato de trabalho para quaisquer efeitos, não servindo de base de incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, nem gerando reflexos sobre férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso-prévio, FGTS, horas extras, adicionais, descanso semanal remunerado ou quaisquer outras verbas trabalhistas. Parágrafo 7º : O pagamento do Abono Indenizatório previsto nesta cláusula importará na quitação das diferenças econômicas relativas às competências de maio e junho de 2026, observada a compensação dos valores eventualmente já adimplidos pela empresa. Parágrafo 8 °: Para os empregados dispensados até 30/04/2026, não se aplicará o reajuste acima.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE PARA RECÉM ADMITIDOS
Para os Empregados que exercem funções não contempladas com piso salarial e admitidos após 01/05/2025, fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 30/04/2026, tomando por base de cálculo o mesmo percentual contido na cláusula “DO REAJUSTE SALARIAL”, proporcionalmente aos meses da vigência do contrato de trabalho, exceto no caso em que existam paradigmas, dentro das condições estabelecidas pelo artigo 461, da CLT.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DO INTERVALO PARA O PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DESCONTOS NO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SALÁRIO ADMISSÃO/SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRANSPORTE DO EMPREGADO
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.