Convenção Coletiva
Registro MTE SP009701/2026 · Solicitação MR053333/2026 · registrado em 09/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR, EXPORTADOR E DISTRIBUIDOR DE DROGAS E MEDICAMENTOS , com abrangência territorial em Altinópolis/SP, Barrinha/SP, Batatais/SP, Brodowski/SP, Caconde/SP, Cajuru/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Cravinhos/SP, Divinolândia/SP, Dumont/SP, Guatapará/SP, Itobi/SP, Jardinópolis/SP, Mococa/SP, Pontal/SP, Pradópolis/SP, Ribeirão Preto/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Simão/SP, Serra Azul/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP e Tapiratiba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR, EXPORTADOR E DISTRIBUIDOR DE DROGAS E MEDICAMENTOS , com abrangência territorial em Altinópolis/SP, Barrinha/SP, Batatais/SP, Brodowski/SP, Caconde/SP, Cajuru/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Cravinhos/SP, Divinolândia/SP, Dumont/SP, Guatapará/SP, Itobi/SP, Jardinópolis/SP, Mococa/SP, Pontal/SP, Pradópolis/SP, Ribeirão Preto/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Simão/SP, Serra Azul/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP e Tapiratiba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos como pisos salariais os valores mensais a seguir discriminados, aplicáveis a jornadas ordinárias de trabalho correspondentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a partir de 01 de julho de 2026, saber: 1. R$ 1.691,00 (um mil, seiscentos e noventa e um reais) para os empregados exercentes das funções de office-boy , pacoteiro ou empacotador, auxiliar de reposição e faxineiro; 2. R$ 2.091,00 (dois mil e noventa e um reais) para os empregados em geral; 3. R$ 2.293,00 (dois mil, duzentos e noventa e três reais) para os entregadores motorizados; 4. R$ 2.403,00 (dois mil, quatrocentos e três reais) para os empregados exercentes da função de conferente; 5. R$ 2.925,00 (dois mil, novecentos e vinte e cinco reais) para os empregados balconistas (vendedores), comissionistas ou não; 6. R$ 5.060,00 (cinco mil e sessenta reais) para os empregados no cargo de gerente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de julho de 2026, data-base da categoria profissional, da seguinte forma: a) Até o limite de R$ 11.000 (onze mil reais) mediante aplicação do percentual de 5,33% (cinco vírgula trinta e três por cento) incidente sobre os salários já reajustados e vigentes em 01 de julho de 2025. b) Acima de R$ 11.000 (onze mil reais) mediante livre negociação, garantida a parcela fixa mínima de R$ 586,00 (quinhentos e oitenta e seis reais), para os empregados admitidos até 15 de julho de 2026, observado a proporcionalidade prevista na cláusula de REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/07/25 ATÉ 30/06/26. Parágrafo primeiro - Eventuais diferenças salariais relativas aos meses de julho e agosto de 2026, poderão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de competência de setembro de 2026, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados nesse período, observado o disposto na cláusula nominada “Compensação”, bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada “Empregados Admitidos após 1º de julho/2025”. Parágrafo segundo - Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente convenção coletiva de trabalho, quanto àquelas já processadas a partir de 1º de julho de 2026, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, as eventuais diferenças salariais, deverão ser pagas nas mesmas datas e limites previstos acima, devendo esta comunicar o empregado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura desta norma ou da data da rescisão contratual, se posterior, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias. Parágrafo terceiro – Com a aplicação da atualização salarial prevista nesta cláusula, assim como na cláusula nominada “Atualização dos Salários Mistos”, consideram-se integralmente satisfeitas todas as obrigações legais constantes da Lei n°. 8.880/94, obrigando-se as partes convenentes a dar por quitadas, com a aplicação da presente Convenção Coletiva de trabalho, todas e quaisquer eventuais diferenças salariais referentes a presente norma. Parágrafo quarto - Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.
CLÁUSULA QUINTA - ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS MISTOS
Em se tratando de salários mistos, a atualização prevista na cláusula nominada “Reaustamento Salarial” incidirá apenas sobre a parte fixa do salário, ficando claro, contudo, que a remuneração final, isto é, fixo mais variável, não poderá ser inferior aos pisos salariais previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho. CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSIONISTAS - CÁLCULO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA: A remuneração dos comissionistas para efeito de férias, 13° salários e verbas rescisórias, será apurada com base na média dos últimos 12 (doze) meses completos trabalhados, anteriores ao pagamento. Parágrafo Primeiro - Eventual diferença, a maior ou a menor, na apuração da segunda parcela do 13º salário, poderá ser paga ou compensada juntamente com o salário de referência do mês de janeiro de 2027. Parágrafo Segundo - Para os empregados com remuneração mista (fixo + variável), a presente cláusula aplicar-se-á somente sobre a parte variável. Parágrafo Terceiro - As em presas se obrigam a demonstrar, quando da rescisão contratual, o cálculo da média supra referida.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMISSIONISTAS - CÁLCULO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/07/25 ATÉ 30/06/26
- CLÁUSULA NONA - ATRASO NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVENIO MÉDICO - DESCONTO - VEDAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO-DOENÇA - 13º SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORA EXTRA-ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.