Acordo Coletivo
Registro MTE SP009700/2026 · Solicitação MR055123/2026 · registrado em 09/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Artur Nogueira/SP, Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP e Serra Negra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Artur Nogueira/SP, Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP e Serra Negra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para todos os integrantes das categorias profissionais a partir de 01 de maio de 2026. PISO SALARIAL CONSTRUÇÃO CIVIL a) Para os trabalhadores não qualificados - Servente, contínuos, vigias, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional. R$ 2.302,75 (Dois mil, trezentos e dois reais e setenta e cinco centavos), por mês, ou R$ 10,47 (dez reais e quarenta e sete centavos) por hora. b) Para os trabalhadores não qualificados (piso de MEIO-OFICIAL ) – para trabalhadores em processo de qualificação, podendo permanecer até 12 (doze) meses nesta função, contados a partir da mudança de piso. R$ 2.552,37 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), por mês ou R$ 11,60 (onze reais e sessenta centavos) por hora. c) Para empregados qualificados - pedreiro armador, carpinteiro, pintor, gesseiro, motorista e demais funções profissionais qualificadas não relacionadas. R$ 2.801,98 (Dois mil, oitocentos e um reais e noventa e oito centavos) por mês, ou R$ 12,74 (doze reais e setenta e quatro centavos) por hora. PISO SALARIAL MONTAGEM INDUSTRIAL d) Para trabalhadores qualificados em obras de montagem Industrial – Soldador, caldeireiro, Mecânico de Manutenção, Encanador, Eletricista e demais funções profissionais não relacionadas. R$ 3.356,80 (três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) por mês, ou R$ 15,26 (quinze reais e vinte e seis centavos) por hora. Parágrafo único - Os pisos salariais fixados nesta clausula não são aplicáveis aos menores aprendizes, na forma da lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados da seguinte forma: a) para os salários menores ou iguais a R$ 8.221,51 (oito mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos), o reajuste será de 5,15% (cinco vírgula quinze por cento) sobre os salários de 30/04/2026; b) para salários maiores que R$ 8.221,51 (oito mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos), o reajuste corresponderá ao valor fixo de R$ 423,41 (quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos). § 1º - Os empregados admitidos após 01/05/2025 farão jus ao mesmo valor, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos exercentes da mesma função . § 2º - Serão compensadas as antecipações espontâneas, legais e compulsórias concedidas a partir de 1º de maio de 2025, exceto as que tenham decorrido de promoções, transferências, equiparações, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real, nos termos da Instrução Normativa nº 01 do E.TST. § 3º - Os critérios de reajuste pactuados no "caput" desta cláusula serão aplicados observando-se a distinção de faixas salariais nele estabelecida, não se aplicando o percentual de 5,15% aos salários superiores a R$ 8.221,51. § 4º - Para os empregados admitidos em função sem paradigma ou nova função entre 1º/05/2025 e 30/04/2026, o reajuste e o valor fixo previstos no "caput" serão aplicados de forma proporcional ao tempo de casa, na forma da tabela abaixo. Mês de admissão % a aplicar (até o teto) Acréscimo fixo (acima do teto) mai/25 5,15% R$ 423,41 jun/25 4,72% R$ 388,13 jul/25 4,29% R$ 352,84 ago/25 3,86% R$ 317,56 set/25 3,43% R$ 282,27 out/25 3,00% R$ 246,99 nov/25 2,58% R$ 211,71 dez/25 2,15% R$ 176,42 jan/26 1,72% R$ 141,14 fev/26 1,29% R$ 105,85 mar/26 0,86% R$ 70,57 abr/26 0,43% R$ 35,28
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
Durante a substituição não eventual, o empregado substituto perceberá salário igual ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, nos termos do Precedente Normativo nº 4 do TRT 2ª Região.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO COM CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALARIO
- CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL OU INVALIDEZ PERMANENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.