Acordo Coletivo

Registro MTE SP009697/2026 · Solicitação MR057011/2026 · registrado em 09/10/2026

Vigente Reajuste 6,11% 45 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Santo André/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Santo André/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1.º de maio de 2026 passam a vigorar os seguintes pisos salariais: Piso Salarial dos Trabalhadores não Qualificados - R$ 2.393,84 (dois mil trezentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos) por mês; Piso Salarial dos Trabalhadores Qualificados de Construção Civil (Pedreiro, Carpinteiro, Armador) - R$ 2.915,29 (dois mil novecentos e quinze reais e vinte e nove centavos) por mês; Piso Salarial dos Trabalhadores Qualificados de Montagem Industrial (Soldador, Encanador, Eletricista Mecânico, Caldeireiro) R$ 3.457,60 (três mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) por mês. Parágrafo único: A empresa se compromete a discutir a tabela de funções e salários após 90 (noventa) dias da assinatura do acordo.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1.º de maio de 2026 os salários dos empregados, serão reajustados com percentual de 6,11% (seis vírgula onze por cento).

CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÕES

a) Nas substituições superiores há 30 dias e até 90 dias, o empregado substituído, sempre perceberá salário igual ao do substituído, a ser pago a título de adicional de interinidade; b) Nas substituições superiores de 90 dias, dar-se-á a efetivação do substituto no cargo ou função, na forma de promoção.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO COM CHEQUE
  • CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS/RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHE DA TARDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.