Acordo Coletivo

Registro MTE SP009696/2026 · Solicitação MR044397/2026 · registrado em 09/10/2026

Vigente 18 cláusulas
Vigência
07/07/2026 a 06/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) provedores de acesso à internet, provedores de conteúdo e informações, provedores de serviços de aplicação, páginas e portais de busca e hospedagem de site na internet, sites de hospedagem de vídeos, fotos e músicas na internet, sites de correio eletrônico na internet, internet banda larga, internet via rádio, páginas e sites de intermediação de contratação de mão de obra, páginas e sites de vendas e intermediação de vendas na internet, lojas virtuais, provedores de voz sobre protocolo internet (VOIP), páginas e sites de entretenimento na internet, atividades de páginas e sites de jogos na internet, sites e páginas de atividades de salas de acesso a internet, páginas e sites de atividades de salas de "bate-papo" na internet, empresas de anúncios e publicidade on-line, empresas de sistemas de segurança digital de internet e informática, instalação, manutenção e reparação de antenas e sistemas de internet e computadores , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de julho de 2026 a 06 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) provedores de acesso à internet, provedores de conteúdo e informações, provedores de serviços de aplicação, páginas e portais de busca e hospedagem de site na internet, sites de hospedagem de vídeos, fotos e músicas na internet, sites de correio eletrônico na internet, internet banda larga, internet via rádio, páginas e sites de intermediação de contratação de mão de obra, páginas e sites de vendas e intermediação de vendas na internet, lojas virtuais, provedores de voz sobre protocolo internet (VOIP), páginas e sites de entretenimento na internet, atividades de páginas e sites de jogos na internet, sites e páginas de atividades de salas de acesso a internet, páginas e sites de atividades de salas de "bate-papo" na internet, empresas de anúncios e publicidade on-line, empresas de sistemas de segurança digital de internet e informática, instalação, manutenção e reparação de antenas e sistemas de internet e computadores , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS - CLÁUSULA SEXTA

Caso o trabalhador venha solicitar demissão, ou ser demitido do emprego, antes de esgotado o período fixado de vigência de Acordo Coletivo de Trabalho, fica a Empresa obrigada a contabilizar o total de horas a crédito e o total de horas a débito verificadas no período, sendo que, se houver saldo a crédito, essas horas deverão ser remuneradas como horas extraordinárias, com o respectivo adicional previsto na Cláusula 36º da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027; e, na hipótese de se verificar saldo de horas a débito do trabalhador, essas horas serão descontadas em sua rescisão contratual.

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS - CLÁUSULA SEGUNDA

O regime de banco de horas poderá ser aplicado tanto como antecipação das horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior, desde que o empregado seja devidamente comunicado com antecedência mínima de 48 horas, e entre a jornada prorrogada ou antecipada, e o início da próxima jornada, deverá ser respeitado os limites de descansos previstos na legislação trabalhista.

CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS - CLÁUSULA TERCEIRA

As compensações dos créditos deverão se realizar até, no máximo, 90 dias do mês em que ocorreram, sendo certo que, se tais prazos não forem respeitados e se verifiquem horas a crédito a favor dos trabalhadores, essas deverão ser quitadas como extraordinárias, com o respectivo adicional previsto na Cláusula 36º da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027; e, em verificando horas a débito do trabalhador para com a Empresa, serão descontadas em folha de pagamento.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS - CLÁUSULA QUARTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS - CLÁUSULA QUINTA
  • CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS - CLÁUSULA SÉTIMA
  • CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS - CLÁUSULA OITAVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS - CLÁUSULA DÉCIMA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS - CLÁUSULA NONA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS - CLÁUSULA PRIMEIRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  • e mais 1…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.