Acordo Coletivo
Registro MTE SP009695/2026 · Solicitação MR057856/2026 · registrado em 09/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Itu/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Itu/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado, para os (as) empregados (as) abrangidos (as) por este Acordo Coletivo de Trabalho, um salário normativo, a partir de 01.09. 2026 no valor de R$ 2.234,28 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos) por mês. Parágrafo único: Estão excluídos da garantia dos valores acima, os menores aprendizes na forma da Lei e deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
a) Os salários vigentes em 31.08.2026 serão reajustados a partir de 01.09.2026 , pelo percentual de 5,40% (cinco vírgula quarenta por cento) , observado o TETO salarial de R$ 11.374,59 (onze mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) . b) Para o salário superior a R$ 11.374,59 (onze mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) , o reajuste corresponderá a incorporação do valor fixo de R$ 614,23 (seiscentos e quatorze reais e vinte e três centavos) , acrescido ao salário vigente em 31.08.2026 . c) Eventuais diferenças salariais decorrentes do índice acordado, referente aos meses de setembro ,poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de outubro de 2026 . O mesmo critério será utilizado para as diferenças referentes ao salário normativo e ao acréscimo do valor fixo para salário igual ou superior ao TETO salarial, e as diferenças de títulos rescisórios inerentes as eventuais demissões ocorridas a partir de 01.09. 2026 até a data de assinatura deste Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE E COMPENSAÇÕES
I - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE Aos (as) empregados (as) admitidos (as) entre as datas de 01.09. 2025 até 31.08. 2026 , deverão ser observados os seguintes critérios: a) No salário dos (as) empregados (as) da categoria profissional admitidos (as) em funções com paradigma, deverá ser aplicado o mesmo percentual ou valor fixo referente ao aumento salarial concedidos ao paradigma até o limite do menor salário da função, considerando-se também, como mês de serviço as frações iguais ou superiores a 15 dias: b) No salário dos (as) empregados (as) da categoria profissional admitidos em funções sem paradigma, deverão ser aplicados os percentuais ou valores fixos referente ao aumento salarial, de acordo com a proporcionalidade dos meses trabalhados, a razão de 1/12 avos, considerando-se também, como mês de serviço às frações iguais ou superiores a 15 dias: II - COMPENSAÇÕES Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01.09.2025 a 31.08.2026 , exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem, e aumento real, expressamente concedido a este título.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIAS INERENTES A PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - APRENDIZES DO SENAI
- CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO - REAJUSTES
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO DO DRS – DESCONTO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO AO TRABALHADOR DEMITIDO COM 45 ANOS DE IDADE OU MAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.