Convenção Coletiva
Registro MTE SP009694/2026 · Solicitação MR059327/2026 · registrado em 09/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Condomínios e Edifícios residenciais, comerciais, mistos, verticais e horizontais, condomínios de centros empresariais, empregados de shopping centers e empregados de empreendimentos cuja natureza seja condomínio e empregados de associações de moradores , com abrangência territorial em Arujá/SP, Caieiras/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Guararema/SP, Itaquaquecetuba/SP, Mairiporã/SP, Mogi das Cruzes/SP, Nazaré Paulista/SP, Poá/SP, Santa Isabel/SP e Suzano/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Condomínios e Edifícios residenciais, comerciais, mistos, verticais e horizontais, condomínios de centros empresariais, empregados de shopping centers e empregados de empreendimentos cuja natureza seja condomínio e empregados de associações de moradores , com abrangência territorial em Arujá/SP, Caieiras/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Guararema/SP, Itaquaquecetuba/SP, Mairiporã/SP, Mogi das Cruzes/SP, Nazaré Paulista/SP, Poá/SP, Santa Isabel/SP e Suzano/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecido para a categoria profissional, os seguintes salários: TABELA 01 - TRABALHADORES DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS E ASSOCIAÇÕES. A partir de 1º de Outubro de 2026 - 6% (seis por cento) Gerente Predial R$4.551,91 correspondente ao valor horário de R$20,69 Zelador R$2.310,32 correspondente ao valor horário de R$10,50 Porteiros ou Vigias, Garagistas, Manobristas e Folguistas, Recepcionistas e Controladores de Acesso R$2.213,10 correspondente ao valor horário de R$10,06 Cabineiros / Ascensoristas R$2.213,10 correspondente ao valor horário de R$11,74 Faxineiros e demais empregados R$2.115,88 correspondente ao valor horário de R$ 9,62 Parágrafo Primeiro: Fica terminantemente proibida a contratação de jovens aprendizes para execução das funções descritas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, pois, as atividades são incompatíveis com o disposto na Lei 10.097, o descumprimento desta condição ensejará por parte do SINDIFÍCIOS MOGI DAS CRUZES E REGIÃO denúncia junto ao Ministério Público do Trabalho. Parágrafo Segundo : Para os empregados que exerçam as funções de cabineiro e ascensorista, fica estabelecida jornada normal de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais, adotando-se o divisor 180 (cento e oitenta) para fins de apuração do valor do salário-hora, observadas as demais disposições previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho. TABELA 02 TRABALHADORES DE "FLATS" E SHOPPING CENTER A partir de 1º de Outubro de 2026 - 6% (seis por cento) - sobre os pisos salariais já praticados.
CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME ESPECIAL DE DIREITOS NORMATIVOS
Com a finalidade de adequar os direitos normativos à Lei 13.467/17, denominada de “Reforma Trabalhista”, baseando-se no princípio da prevalência do acordado sobre o legislado, fica aprovado o “REDINO” (Regime Especial de Direitos Normativos) para os Condomínios optantes, com eficácia normativa plena conferida pelo artigo 611, letra “A” da CLT, com redação da Lei 13467/2017. Parágrafo Primeiro : Sendo optante do REDINO o condomínio poderá realizar: a) Pagamento proporcional da cesta básica em alguns casos, cláusula 22ª; b) Concessão do vale transporte em dinheiro sem efeito integrativo no salário, cláusula 25ª; c) Substituição do vale-transporte por vale-combustível, cláusula 25ª; d) Contratação de prestadoras de serviços, cláusula 36ª; e) Regulamentação de monitoramento à distância, cláusula 37ª; f) Eventual pagamento da Súmula 291 do TST em até cinco parcelas, cláusula 43ª; g) Banco de horas, cláusula 54ª, h) Adoção das escalas de trabalho 4x2, 5x1, e 6x2, cláusula 55ª; i) A doção de jornada 12 x 36 , cláusula 56ª; j) Horário de intervalo destinado a repouso e alimentação, cláusula 57; k) Ponto alternativo conforme Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego, cláusula 58 e; l) A notação de frequência de forma diferenciada, cláusula 58ª. Parágrafo Segundo : Fica vedado ao condomínio a implantação de jornada de trabalho com entrada ou saída das 0h01 (zero hora e um minuto) até 4h30m (quatro horas e trinta minutos); Parágrafo Terceiro : Fica vedado a função de serviços gerais, auxiliar de condomínio, servente e outras que não especifiquem a real atividade.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º de outubro , terão um reajuste de 6% (seis por cento) , calculados sobre o salário de 1º de outubro de 2025 , com vigência a partir de 1º de outubro de 2026 . Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 1º de outubro de 2026 , serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, garantindo-se opiso salarial da função.
Mais 78 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO HABITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS (FOLGAS TRABALHADAS)
- e mais 66…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.