Convenção Coletiva
Registro MTE SP009693/2026 · Solicitação MR026036/2026 · registrado em 09/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de asseio e conservação que prestem serviços de limpeza urbana , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Campos do Jordão/SP, Caraguatatuba/SP, Paraibuna/SP, São Sebastião/SP e Ubatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de asseio e conservação que prestem serviços de limpeza urbana , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Campos do Jordão/SP, Caraguatatuba/SP, Paraibuna/SP, São Sebastião/SP e Ubatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários cujas remunerações sejam inferiores a R$ 10.468,32 (dez mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos) serão reajustados, a partir de 01/maio/2026, de acordo com a seguinte consideração: Sobre os salários, vigentes em 01/maio/2025 será aplicado o percentual de reajuste de 5% (cinco por cento). Os salários cujas remunerações sejam superiores a R$ 10.468,32 (dez mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos) dar-se-á por livre negociação. 1- Prazo para Início do Pagamento dos Salários com Reajuste As diferenças relativas aos meses de maio/26, junho/26, julho/26 e agosto/26 serão pagas juntamente com a folha de pagamento salarial de setembro de 2026 até o 5º (quinto) dia útil de outubro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - ATRASO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O descumprimento dos prazos de pagamentos abaixo, acarretará às empresas a pena de multa de 1 (hum) dia de salário, por dia de atraso, independentemente das penalidades previstas na legislação: a) Salário: Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. b) Décimo Terceiro Salário: Até o dia vinte de dezembro de cada ano. c) Férias: Até 2 (dois) dias antes do início do período de fruição (gozo). d) O pagamento do PPR será observado de acordo com a previsão constante de norma coletiva específica para esse fim. e) Entrega dos benefícios (Tíquete Refeição e Vale Alimentação): Será feita até o primeiro dia útil de cada mês. Ressalte-se que nas situações em que ocorrerem atrasos motivados pela empresa fornecedora dos tíquetes ou a transportadora dos mesmos, desde que até 2 (dois) dias, não haverá incidência de multa.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos será assegurado ao empregado intervalo remunerado, durante a jornada, para permitir-lhe o recebimento, o qual não poderá coincidir com aquele destinado ao descanso e refeição.
Mais 76 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTA BANCÁRIA PARA CRÉDITO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS FUNCIONAIS
- CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÕES APÓS DATA BASE
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO TRABALHADOR DA LIMPEZA URBANA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORÁRIO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TÍQUETE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- e mais 64…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.