Acordo Coletivo
Registro MTE SP009680/2026 · Solicitação MR044528/2026 · registrado em 09/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Icém/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Paulo de Faria/SP e São José do Rio Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Icém/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Paulo de Faria/SP e São José do Rio Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
As partes elegem os seguintes pisos salariais para as funções adiante mencionadas: Almoxarife I R$ 1.697,50 Almoxarife II R$ 1.893,90 Analista de desenvolvimento de Sistemas R$ 2.949,45 Analista de Logistica de Transporte R$ 1.697,50 Assistente de Planejamento de Manutenção R$ 1.697,50 Assistente de Recurso Humanos R$ 1.697,50 Auxiliar de Almoxarife R$ 1.697,50 Auxiliar de Borracheiro R$ 1.697,50 Auxiliar de Eletricista R$ 1.697,50 Auxiliar de Lubrificador de Veículos R$ 1.69750 Auxiliar de Serviços Administrativo R$ 1.697,50 Auxiliar Mecânico I R$ 1.697,50 Borracheiro I R$ 2.098,88 Borracheiro II R$ 2.500,06 Coordenador de Departamento pessoal R$ 3.888,05 Coordenador de Manutenção R$ 3.888,05 Coordenador de Monitor de Sistema Eletrônico R$ 3.888,05 Coordenador de Produção R$ 3.888,05 Coordenador de Transporte R$ 3.888,05 Eletricista de Autos I R$ 2.098,88 Eletricista de Autos II R$ 2.628,32 Encarregado de Manutenção ou Borracharia R$ 2.860,60 Encarregado de Monitor de Sistema Eletrônico R$ 2.860,60 Encarregado de Planejamento de Manutenção R$ 2.860,60 Encarregado de Produção R$ 2.860,60 Encarregado de Serviço de Transporte R$ 2.860,60 Gerente Administrativo R$ 3.888,05 Gerente de Produção e Operação R$ 3.888,05 Instrutor de Motorista R$ 2.860,59 Lavador de Veículos R$ 1.697,50 Lubrificador de Veículos I R$ 1.697,50 Lubrificador de Veículos II R$ 2.500,06 Mecânico de Autos e Máquinas Agrícolas I R$ 2.098,87 Mecânico de Autos e Máquinas Agrícolas II R$ 2.628,32 Motorista Carreteiro (canavieiro) R$ 2.860,60 Motorista de Transporte de Passageiros R$ 2.500,06 Motorista I (bate/volta – descarga/manobrista) R$ 2.500,06 Op. de Máquinas Agrícolas (Uniport – aplicador de herbicidas) R$ 2.500,06 Op. de Máquinas Agrícolas I R$ 1.972,98 Op. de Máquinas Agrícolas II R$ 2.500,06 Op. de Máquinas Agrícolas III R$ 2.860,60 Op. de Máquinas Pesadas I R$ 2.500,06 Op. de Máquinas Pesadas II R$ 2.860,59 Soldador I R$ 1.962,82 Soldador II R$ 2.628,32 Técnico de Segurança do Trabalho R$ 2.059,10 Torneiro Mecânico I R$ 1.697,50 Torneiro Mecânico II R$ 2.628,32 Vigia R$ 1.697,50 Observações: 1) Operador de Máquinas Agrícolas compreende as atividades com trator para cultivo, trator para aplicação de herbicidas, trator com carregadeira, trator com reboque, trator com transbordo, plantadoras de cana e colhedoras de cana; 2) Operadores de máquinas pesadas compreende as atividades com moto niveladora, pá carregadeira, escavadeira e máquina esteira. 3) O empregado que exercer a função de motorista carreteiro (carreteiro), por exercer a respectiva função predominantemente no meio rural, não se equipara à função de bitrem, tritrem, rodotrem, treminhão e semi-reboque do tipo cegonha, os quais possuem normas próprias.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÕES SALARIAIS
Para as demais funções não beneficiadas pelos salários normativos estabelecidos na cláusula terceira, para os salários acima do piso salarial vigentes em abril/2026, fica ajustado à aplicação do percentual de reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento), o qual passará a vigorar a partir de 1º de maio de 2026, restando estabelecido que os pagamentos de diferenças salariais retroativas, referentes aos meses de 05 e 06/2026, serão quitadas até 05º dia útil do mês de agosto 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, incorrendo o Empregador infrator em multa de 1% (um por cento) do salário normativo a favor de cada empregado prejudicado, por dia de atraso. Parágrafo único : Os empregadores poderão adotar o sistema mensal de fechamento e apuração de ponto e produção dos empregados, se for o caso, compreendendo o período entre o dia 21º de um mês até o 20º dia do mesmo mês, ficando o remanescente, do pagamento das horas extras ou produção, para serem pagas no mês subsequente, sem que isso represente atraso de pagamento para qualquer efeito, em especial o previsto no caput.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DSR
- CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVAS OU IMPEDIMENTOS POR FORÇA MAIOR
- CLÁUSULA NONA - PREMIAÇÃO DE SEGURANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE HORAS IN ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET/ CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.