Acordo Coletivo

Registro MTE SP009678/2026 · Solicitação MR043232/2026 · registrado em 09/10/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio de: Atacadista de Algodão e Outras Fibras Vegetais, de Carnes Frescas e Congelados, Carvão Vegetal e Lenha, Gêneros Alimentícios, Tecidos Vestuários e Armarinho, Louças, Tintas e Ferragens, Maquinismo em Geral, Materiais de Construção, Material Elétrico, Produtos Químicos para Indústria e Lavoura, Atacadista de Drogas e Medicamentos, Sacarias, Pedras Preciosas, Joias e Relógios, Papelão e Papelão, Álcool e Bebidas em Geral, Couros e Peles, Frutas, Artigos Sanitários, Vidros Planos, Cristais e Espelhos, Aparelhos e Materiais Óticos, Fotográficos e Cinematográficos, Exportador, Exportador de Café, Sucatas de Ferro, Minérios e Pesquisas, Bijuterias, Gêneros Alimentícios, Maquinismos, Ferragens, Tintas, Utensílios e Ferramentas, Material Médico, Hospitalar e Científico, Calçados, Elétricos e Aparelhos Eletrodomésticos, Veículos, Peças e Acessórios para Veículos, Carvão Vegetal e Lenha, Vendedores Ambulantes e Trabalhadores Autônomos, Varejista dos Feirantes, Comércio Varejista de Frutas, Verduras, Flores e Plantas, Estabelecimentos de Serviços Funerários compreensiva de Casas, Agências e Empresas Funerárias, Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico, Comércio Varejista de Livros, Material de Escritório e Papelaria, Comércio Varejista de Carnes Frescas, Produtos Farmacêuticos, Empresas de Garagens, Estacionamentos, Limpeza e Conservação de Veículos, Lojistas do Comércio, Estabelecimentos de Tecidos, Vestuário Adorno e Acessórios, Objetos de Artes, Louças Finas, de Cirurgia, de Móveis e Congêneres, Concessionárias de Veículos , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio de: Atacadista de Algodão e Outras Fibras Vegetais, de Carnes Frescas e Congelados, Carvão Vegetal e Lenha, Gêneros Alimentícios, Tecidos Vestuários e Armarinho, Louças, Tintas e Ferragens, Maquinismo em Geral, Materiais de Construção, Material Elétrico, Produtos Químicos para Indústria e Lavoura, Atacadista de Drogas e Medicamentos, Sacarias, Pedras Preciosas, Joias e Relógios, Papelão e Papelão, Álcool e Bebidas em Geral, Couros e Peles, Frutas, Artigos Sanitários, Vidros Planos, Cristais e Espelhos, Aparelhos e Materiais Óticos, Fotográficos e Cinematográficos, Exportador, Exportador de Café, Sucatas de Ferro, Minérios e Pesquisas, Bijuterias, Gêneros Alimentícios, Maquinismos, Ferragens, Tintas, Utensílios e Ferramentas, Material Médico, Hospitalar e Científico, Calçados, Elétricos e Aparelhos Eletrodomésticos, Veículos, Peças e Acessórios para Veículos, Carvão Vegetal e Lenha, Vendedores Ambulantes e Trabalhadores Autônomos, Varejista dos Feirantes, Comércio Varejista de Frutas, Verduras, Flores e Plantas, Estabelecimentos de Serviços Funerários compreensiva de Casas, Agências e Empresas Funerárias, Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico, Comércio Varejista de Livros, Material de Escritório e Papelaria, Comércio Varejista de Carnes Frescas, Produtos Farmacêuticos, Empresas de Garagens, Estacionamentos, Limpeza e Conservação de Veículos, Lojistas do Comércio, Estabelecimentos de Tecidos, Vestuário Adorno e Acessórios, Objetos de Artes, Louças Finas, de Cirurgia, de Móveis e Congêneres, Concessionárias de Veículos , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O presente acordo coletivo fundamenta-se e tem por finalidade dar cumprimento ao que determina a Lei nº 10.101/00, e suas posteriores modificações, sobre Participação nos Resultados. Em consequência, os pagamentos feitos em razão do presente acordo coletivo não terão natureza salarial.

CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

O valor acertado entre as partes, a título de Participação nos Resultados da Empresa para o ano de 2026, será de 10.465,32 (dez mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos)para atingimento de 100% (cem por cento) das metas. Os aprendizes contratados pela empresa receberão 25% (vinte e cinco por cento) desse valor, equivalente a R$ 2.616,33 (dois mil seiscentos e dezesseis reais e trinta e três centavos), observadas as regras contidas neste instrumento. Parágrafo Primeiro - O pagamento integral da Participação nos Resultados, deduzido o adiantamento a ser pago na forma da Cláusula denominada “Adiantamento da Participação”, condiciona-se ao cumprimento, pelos empregados, das metas de produção, qualidade e absenteísmo, estabelecidas de comum acordo e constantes da Cláusula denominada “Plano de Participação”. Parágrafo Segundo – São elegíveis ao pagamento da Participação todos os empregados horistas e mensalistas. Ficam excluídos os empregados líderes de grupo, supervisores, gerentes e diretores. Todavia, é facultado à empresa, se assim entender, estabelecer condições especiais para esses empregados, hipótese em que se considerarão parte integrante do presente acordo, notadamente para os efeitos de incidência tributária, previdenciária e de FGTS sobre as verbas que vierem eventualmente a receber a este título.

CLÁUSULA QUINTA - REGRAS PARA PAGAMENTO

As partes acordaram, e a assembleia de trabalhadores aprovou, um conjunto de regras para pagamento da Participação nos Resultados da Empresa de 2026, conforme consignado nesta Cláusula. Parágrafo Primeiro - Os empregados demitidos e admitidos no ano de 2026 receberão proporcionalmente 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se 15 (quinze) ou mais dias trabalhados no mês como mês integral. Ficam excluídos empregados demitidos em razão de falta grave (justa causa). Os empregados admitidos até 18 de junho de 2026 receberão o adiantamento de forma proporcional, na base de 1/6 do valor do adiantamento para cada mês trabalhado, considerando-se 15 (quinze) ou mais dias trabalhados no mês como mês integral. Para os empregados demitidos, para fins do cômputo do pagamento, não será considerada a projeção do aviso prévio. Ficam excluídos os empregados demitidos em razão de falta grave (justa causa). Parágrafo Segundo - Os empregados com afastamento previdenciário iniciado em 2026 terão direito à Participação nos Resultados, aplicando-se a proporcionalidade, aos meses efetivamente trabalhados no ano de 2026. Parágrafo Terceiro – Os empregados com afastamento ocorrido em anos anteriores a 2026, com retorno em 2026, terão direito ao pagamento proporcional ao período trabalhado no ano de 2026. Os Empregados que se afastaram em anos anteriores e não retornarem até 31 de dezembro de 2026, não receberão a participação. Parágrafo Quarto - Os empregados com afastamento previdenciário no ano de 2026 e anos anteriores, por acidente típico, com retorno em 2026, terão direito ao recebimento integral da participação nos resultados, desde que tenham trabalhado algum dia no ano de 2026. Parágrafo Quinto - Empregadas afastadas por licença maternidade durante o ano de 2026, ou em 2025 com retorno da licença em 2026, terão direito ao pagamento integral da Participação nos Resultados.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DA PARTICIPAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO COMPLEMENTAR E FINAL DA PARTICIPAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ENCARGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEPÓSITO, APLICAÇÃO E RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.