Acordo Coletivo

Registro MTE SP009677/2026 · Solicitação MR059068/2026 · registrado em 09/10/2026

Vigente Reajuste 4,57% 82 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTI. A FEDERAÇÃO CNVENENTE NESTE ACORDO COLETIVO ESTÁ REPRESENTANDO SOMENTE A CATEGORIA E MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTI. A FEDERAÇÃO CNVENENTE NESTE ACORDO COLETIVO ESTÁ REPRESENTANDO SOMENTE A CATEGORIA E MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

a) Para as pedreiras de brita: R$ 2.257,20 (dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos) por mês, equivalentes a R$ 10,26 (dez reais e vinte e seis centavos) por hora; b) Para os cargos de operadores de britagem, de rebritagem, de caminhões fora de estrada e operadores de máquinas: R$ 2.695,00 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais) por mês, equivalentes a R$ 12,25 (doze reais e vinte e cinco centavos) por hora; e c) Os salários dos auxiliares de escritório, office-boys, zeladores e profissionais de limpeza serão fixados por livre negociação entre as partes, não podendo ser inferiores ao salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

As empresas poderão efetuar o pagamento dos salários e vales através de credito em conta bancária nominal do empregado ou, quando pagamento em forma diversa, proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição e lanche. Para os empregados que residam no empreendimento a forma de pagamento será acordada entre as partes, com conhecimento do sindicato laboral.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários vigentes em 31 de julho de 2026 serão corrigidos, a partir de 1º de agosto de 2026, no percentual de 4,57% (quatro inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), vigorando os valores resultantes até 31 de julho de 2027. Parágrafo 1º: Poderão ser compensadas eventuais antecipações salariais concedidas durante a vigência do Acordo Coletivo 2025/2026, ressalvados os aumentos decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real. Parágrafo 2º: Aos empregados admitidos entre 1º de agosto de 2025 e 31 de julho de 2026 poderá ser aplicada a proporcionalidade do reajuste, observada a legislação aplicável. Parágrafo 3º: Os pisos normativos da cláusula 3ª foram igualmente atualizados pelo índice de 4,57% (quatro inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), com os arredondamentos expressamente indicados naquela cláusula. Parágrafo 4º: Para as empresas detentoras de políticas internas de cargos e salários, fica facultada a aplicação ou não da proporcionalidade.

Mais 77 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DA MULHER
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISTRIBUIÇÃO DA CESTA BÁSICA
  • e mais 65…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.