Acordo Coletivo
Registro MTE SP009677/2026 · Solicitação MR059068/2026 · registrado em 09/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTI. A FEDERAÇÃO CNVENENTE NESTE ACORDO COLETIVO ESTÁ REPRESENTANDO SOMENTE A CATEGORIA E MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTI. A FEDERAÇÃO CNVENENTE NESTE ACORDO COLETIVO ESTÁ REPRESENTANDO SOMENTE A CATEGORIA E MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
a) Para as pedreiras de brita: R$ 2.257,20 (dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos) por mês, equivalentes a R$ 10,26 (dez reais e vinte e seis centavos) por hora; b) Para os cargos de operadores de britagem, de rebritagem, de caminhões fora de estrada e operadores de máquinas: R$ 2.695,00 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais) por mês, equivalentes a R$ 12,25 (doze reais e vinte e cinco centavos) por hora; e c) Os salários dos auxiliares de escritório, office-boys, zeladores e profissionais de limpeza serão fixados por livre negociação entre as partes, não podendo ser inferiores ao salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas poderão efetuar o pagamento dos salários e vales através de credito em conta bancária nominal do empregado ou, quando pagamento em forma diversa, proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição e lanche. Para os empregados que residam no empreendimento a forma de pagamento será acordada entre as partes, com conhecimento do sindicato laboral.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários vigentes em 31 de julho de 2026 serão corrigidos, a partir de 1º de agosto de 2026, no percentual de 4,57% (quatro inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), vigorando os valores resultantes até 31 de julho de 2027. Parágrafo 1º: Poderão ser compensadas eventuais antecipações salariais concedidas durante a vigência do Acordo Coletivo 2025/2026, ressalvados os aumentos decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real. Parágrafo 2º: Aos empregados admitidos entre 1º de agosto de 2025 e 31 de julho de 2026 poderá ser aplicada a proporcionalidade do reajuste, observada a legislação aplicável. Parágrafo 3º: Os pisos normativos da cláusula 3ª foram igualmente atualizados pelo índice de 4,57% (quatro inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), com os arredondamentos expressamente indicados naquela cláusula. Parágrafo 4º: Para as empresas detentoras de políticas internas de cargos e salários, fica facultada a aplicação ou não da proporcionalidade.
Mais 77 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DA MULHER
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISTRIBUIÇÃO DA CESTA BÁSICA
- e mais 65…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.