Acordo Coletivo
Registro MTE SP009676/2026 · Solicitação MR046566/2026 · registrado em 09/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerámica da Louça e Louça Sanitária e Porcelana , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerámica da Louça e Louça Sanitária e Porcelana , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Fica convencionado que a empresa poderá adotar, diante de suas necessidades operacionais, escalas especiais de trabalho com regimes 12X36 horas (doze horas de trabalho e 36 horas de folga), com intervalo de 01:00 hora para refeição; 6X2 (seis dias de trabalho por dois dias consecutivos de folga), com jornada de 8 (oito) horas e intervalo de 01:00 hora para refeição em turnos fixos; escala 5X1 (cinco dias de trabalho por um dia de folga), com jornada de 8 (oito) horas e intervalo de 01:00 hora para refeição em turnos fixos; 4x2 (quatro dias de trabalho por dois dias consecutivos de folga ) com jornada de 8 (oito) horas e intervalo de 01:00 hora para refeição em turnos fixos; 6 x3 (seis dias de trabalho por três dias consecutivos de folga ) com jornada de 9 (oito) horas e intervalo de 01:00 hora para refeição em turnos fixos. Parágrafo Primeiro: As escalas especiais de trabalho deverão ser afixadas nos quadros de avisos das respectivas áreas de trabalho. Parágrafo Segundo: Na hipótese de alteração coletiva de escalas de trabalho os trabalhadores envolvidos deverão ser informados com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência. Parágrafo Terceiro: Os regimes e horários de trabalho praticados, por critério único e exclusivo da Empresa, poderão ser alterados, sempre obedecendo ao limite legal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo Quarto: Os empregados poderão ser transferidos entre as “Turmas”, mediante prévia avaliação da EMPRESA para atender as necessidades pessoais, individuais, profissionais e de desenvolvimento pessoal, desde que devidamente comprovadas e que tenha a disponibilidade de vaga na “Turma”, ou a critério da EMPRESA para atender necessidades técnicas e/ou operacionais. Parágrafo Quinto: Na forma do artigo 611-A, da CLT, havendo necessidade, a Empresa poderá prorrogar a jornada de trabalho dos empregados que exercem atividades insalubres e/ou perigosas.
CLÁUSULA QUARTA - MARCAÇÃO DE PONTO E INTERVALOS PARA REFEIÇÃO
A Empresa poderá substituir o atual sistema de registro de hora de entrada e saída, adotando o sistema eletrônico, respeitada a Portaria 373 de 25 de fevereiro de 2011, que regulamentou o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. Parágrafo Primeiro: Conforme previsto no Art. 611-A, § V da CLT, os empregados exercentes de confiança, assim entendidos aqueles que ocupam os cargos de supervisão, chefia, gerência, especialistas, analistas sr., profissionais liberais (médico, engenheiro, advogado, etc) e assemelhados, serão dispensados do registro da jornada de trabalho através de cartão de ponto, livro de ponto ou registro magnético. Parágrafo Segundo: A Empresa poderá dispensar os empregados da marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de refeição, desde que o horário do intervalo esteja assinalado no cartão de ponto, livro de ponto ou espelho do controle magnético de ponto. Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores submetidos ao controle de jornada, através de cartão de ponto, livro de ponto ou registro magnético, ficam dispensados de apor sua assinatura nos mesmos, inclusive no espelho do controle magnético de ponto, havendo presunção de veracidade quanto aos horários de trabalho, intervalos e dias destinados ao repouso lançados nos citados documentos
CLÁUSULA QUINTA - DAS JORNADAS DE TRABALHO 12X36 E ASSEMELHADOS
Fica acordado que a empresa poderá adotar escala especial de trabalho denominada 12x36, sendo que a cada doze horas de trabalho haverá trinta e seis horas consecutivas de descanso. Parágrafo Primeiro: A execução do regime 12x36 poderá, a critério da EMPRESA, poderá ser adaptada a escala Marshall, 5x2+2x5 (cinco por dois mais dois por cinco) de 12 horas, com intervalo de 1 (uma) horas para intervalo de refeição e descanso. Nesta escala o trabalho será realizado em dois ciclos no período de duas semanas, em horários fixos, sendo que, no primeiro ciclo trabalhará cinco dias na semana e folgará dois dias e no segundo ciclo trabalhará dois dias na semana e folgará cinco dias, sendo que, na média, a cada 30 dias o empregado trabalhará 15 dias e descansará 15 dias, conforme abaixo: Parágrafo Segundo: Eventuais horas extras realizadas, independente do dia da semana, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Terceiro: A jornada diária de 12 (doze) horas contemplará 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, podendo esta ser dividida em dois intervalos e a jornada diária efetivamente trabalhada de 11 (onze) horas, perfazendo um total de 165 horas trabalhadas por mês. Parágrafo Quarto: A EMPRESA, durante a vigência deste regime assegurará a remuneração equivalente a 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo Quinto: A remuneração mensal pactuada, abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados na forma do Art. 59-A da CLT. Parágrafo Sexto: A Empresa fornecerá somente aos seus empregados que laboram na escala 12x36, além da refeição principal, um lanche, não integrando a remuneração do empregado. Parágrafo Sétimo: Os empregados poderão ser transferidos entre as "Turmas", mediante prévia avaliação da EMPRESA para atender as necessidades pessoais, individuais, profissionais e de desenvolvimento pessoal, desde que devidamente comprovadas e que tenha a disponibilidade de vaga na "Turma", ou a critério da EMPRESA para atender necessidades técnicas e/ou operacionais. Parágrafo Oitavo: Resguarda-se o direito à EMPRESA de, em virtude de necessidades comerciais ou operacionais, retornar sem prejuízos salariais, à jornada normal de trabalho, utilizando-se para tanto as escalas tradicionais sem qualquer alteração salarial.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO TRANSITÓRIA PARA TRABALHO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE SEGURANÇA E SAÚDE PARA O TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - SOLUÇÃO DOS CONFLITOS
- CLÁUSULA NONA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - EFEITOS DO PRESENTE ACORDO COLETIVO NA HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA AUT…
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.