Convenção Coletiva

Registro MTE SP009673/2026 · Solicitação MR053921/2026 · registrado em 09/10/2026

Vigente 39 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores no comércio de minérios e derivados de petróleo que laboram no comércio varejista de derivados de petróleo, gás natural e biocombustíveis e de lojas de conveniência, de empresas de lava-rápido e de empresas de estacionamento , com abrangência territorial em Barra do Turvo/SP, Bertioga/SP, Cajati/SP, Cananéia/SP, Cubatão/SP, Eldorado/SP, Guarujá/SP, Iguape/SP, Itanhaém/SP, Itariri/SP, Jacupiranga/SP, Juquiá/SP, Miracatu/SP, Mongaguá/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Registro/SP, Santos/SP, São Vicente/SP e Sete Barras/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores no comércio de minérios e derivados de petróleo que laboram no comércio varejista de derivados de petróleo, gás natural e biocombustíveis e de lojas de conveniência, de empresas de lava-rápido e de empresas de estacionamento , com abrangência territorial em Barra do Turvo/SP, Bertioga/SP, Cajati/SP, Cananéia/SP, Cubatão/SP, Eldorado/SP, Guarujá/SP, Iguape/SP, Itanhaém/SP, Itariri/SP, Jacupiranga/SP, Juquiá/SP, Miracatu/SP, Mongaguá/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Registro/SP, Santos/SP, São Vicente/SP e Sete Barras/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS

A partir de 1º de março de 2026, as empresas aqui representadas pelo Sindicombustíveis/Resan, corrigirão os salários dos empregados representados pelo Sindminérios, vigentes em 28 de fevereiro de 2026, pelo índice de 5,34%, passando o piso salarial para o valor de R$ 1.895,00 (um mil oitocentos e noventa e cinco reais), valor arredondado. PISO SALARIAL VALOR PISO R$ 1.895,00 20% INSALUBRIDADE R$ 379,00 TOTAL R$ 2.274,00 As diferenças de salários decorrentes do período de 1º de março de 2026 até a presente data, deverão ser quitadas em conjunto com o pagamento do mês de agosto, sendo estes valores destacados nos holerites dos empregados. No pagamento do novo piso salarial mencionado acima, serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pelos empregadores, salvo os decorrentes de promoções, transferências, implemento de idade, equiparação, término de aprendizado e mérito.

CLÁUSULA QUARTA - FORNECIMENTO DE VALES

Fica assegurada a obrigatoriedade do fornecimento de vales (adiantamento) salariais dos empregados, na base de 40% (quarenta por cento) da remuneração, entre os dias 15 e 20 de cada mês.

CLÁUSULA QUINTA - ATRASO DE PAGAMENTO

Fica estabelecido que no caso de não ser efetuado pela empresa o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento, bem como 13º salário e férias, nos respectivos prazos legais, incidirá multa correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o salário vigente, em favor do empregado prejudicado.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO E SALARIO DE SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECEBIMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARGOS EM COMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO FAMILIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BASICA DE ALIMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.