Acordo Coletivo

Registro MTE SP009672/2026 · Solicitação MR056645/2026 · registrado em 09/10/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiros, Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Bauru/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiros, Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Bauru/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS

Compreende-se como hora extra de trabalho a ser integrada ao Banco de Horas, aquela praticada além da jornada normal estipulada no contrato individual de trabalho do empregado, atá o limite de 02 (duas) horas diárias ou 10 (dez) semanais, devendo ser observado, para todos os efeitos, eventuais prorrogações diárias ou semanais de horário de trabalho tidas em decorrência do quanto disposto no Acordo Individual de Prorrogação e Compensação de Horas, afim de não extrapolar o limite máximo imposto pela legislação (02 horas diárias ou 10 horas semanais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O excesso de horas extras em dias normais será controlado por meio de banco de horas, e que no final do período de 12 (doze) meses ocorrerá um balanço de horas laboradas. Havendo saldo a favor do Empregado, estas serão adimplidas com acréscimos legais (horas extras); caso restar saldo de horas em favor da Empresa, zerar-se-á, iniciando novo controle. PARÁGRAFO SEGUNDO: Descanso Semanal Remunerado seguirá escala de revezamento, devendo ser observados os artigos 67, 68, 69 da CLT, ou seja, as escalas de folga deverão ser informadas aos colaboradores com ao menos 15 (quinze) dias de antecedência. PARÁGRAFO TERCEIRO: Estabelece-se que, os empregados admitidos após o presente acordo, entrarão automaticamente na compensação de horas extras – Banco de Horas, devendo a empresa comunicar a cada novo funcionário admitido, a existência desta compensação. PARÁGRAFO QUARTO: na hipótese de rescisão contratual entre o empregado e a empresa, havendo Saldo Credor, caberá a empresa pagar ao empregado, conforme as disposições legais, em especial do art. 59, §3o, da Consolidação das Leis do Trabalho; havendo Saldo Devedor, este será zerado, não podendo ser deduzido em suas verbas rescisórias. PARÁGRAFO QUINTO: autoriza-se o labor em Feriados, sendo garantido a remuneração em dobro (100%) para cada dia de feriado trabalhado, devendo ser pago em pecúnia, constado em rubrica específica no holerite do mês subsequente.

CLÁUSULA QUARTA - DA MANUTENÇÃO DA CCT

Caso haja descumprimento de quaisquer cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, tornam-se SUSPENSAS as cláusulas deste Acordo Coletivo que tratam das modalidades de jornadas de trabalho como: 12x36, horistas, banco de horas, redução ou aumento do intervalo intrajornada e trabalho aos feriados . PARÁGRAFO ÚNICO: Observando o descumprimento de quaisquer cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, o sindicato laboral expedirá notificação à empresa que terá um prazo de até 30 dias para regularizar o solicitado, quando houver.

CLÁUSULA QUINTA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS DESTE ACORDO

CONSIDERANDO que o SINDICATO é o defensor da categoria e maior interessado no bem de seus representados, na forma do art. 8º, III, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o caput do artigo 611-A da CLT diz que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei’, e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que Ihe deu a Lei nº 13.467/2017; CONSIDERANDO que a (s) empresa (s) fora (m) informada (s) pela entidade laboral quanto a existência da CLÁUSULA QUARTA da CCT vigente, bem como os critérios necessários para a certificação do REPIS Regime Especial de Pisos, não obstante, os critérios para obtenção da certificação, dentre eles, o cumprimento da convenção coletiva vigente. As partes supra identificadas possuem entre si o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que se regerá pelas cláusulas e condições neles descritas.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO FORO PARA RESOLUÇÃO DE LIDES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.