Convenção Coletiva

Registro MTE SP009670/2026 · Solicitação MR062540/2026 · registrado em 09/10/2026

Vigente Reajuste 4,11% 58 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E SERVIÇOS CONTÁBEIS NAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, EXCETUADOS AQUELES COM ENQUADRAMENTO SINDICAL DIFERENCIADO , com abrangência territorial em Caçapava/SP, Campos do Jordão/SP, Caraguatatuba/SP, Guararema/SP, Igaratá/SP, Ilhabela/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Monteiro Lobato/SP, Paraibuna/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José dos Campos/SP, São Sebastião/SP e Ubatuba/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇOES E PESQUISAS E SERVIÇOS CONTÁBEIS NAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, EXCETUADOS AQUELES COM ENQUADRAMENTO SINDICAL DIFERENCIADO , com abrangência territorial em Caçapava/SP, Campos do Jordão/SP, Caraguatatuba/SP, Guararema/SP, Igaratá/SP, Ilhabela/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Monteiro Lobato/SP, Paraibuna/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José dos Campos/SP, São Sebastião/SP e Ubatuba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os salários normativos (pisos salariais), cuja vigência se inicia em 01/05/2026, são os seguintes para os ocupantes dos respectivos cargos: Parágrafo primeiro: Administrativos e outros cargos R$ 2.661,05 (dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinco centavos). Parágrafo segundo: Auxiliares (exceto administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com mais de 10 (dez) empregados - R$ 2.210,15 (dois mil, duzentos e dez reais e quinze centavos). Parágrafo terceiro: Auxiliares (exceto administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com até 10 (dez) empregados – R$ 2.002,11 (dois mil e dois reais e onze centavos). Parágrafo quinto: Os salários normativos acima correspondem à remuneração mensal.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de maio de 2026, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral e final de todos os índices de reajuste salarial constante da norma coletiva de 2025/2026, serão corrigidos em 1º DE MAIO DE 2.026, em 4,11% (quatro inteiros e onze centésimos por cento). Parágrafo primeiro: Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de Maio/25 a Abril/26, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e inclusive aumentos reais concedidos pela Empresa em caráter incompensável. Parágrafo segundo: Para os empregados admitidos após a data-base e para as empresas constituídas após esta mesma data, o reajuste, de que trata o “Caput” desta cláusula, poderá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual previsto no “caput” por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, observado o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a isonomia salarial de cada empresa, conforme tabela: MÊS DE ADMISSÃO ATUALIZAÇÃO (%) Maio/2025 4,11% Junho/2025 3,77% Julho/2025 3,43% Agosto/2025 3,08% Setembro/2025 2,74% Outubro/2025 2,40% Novembro/2025 2,06% Dezembro/2025 1,71% Janeiro/2026 1,37% Fevereiro/2026 1,03% Março/2026 0,69% Abril/2026 0,34% Parágrafo terceiro: As antecipações gerais concedidas entre 01/05/25 a 30/04/26 poderão ser compensadas, assim como eventuais antecipações concedidas a partir de 01/05/26 por conta de eventual antecipação de dissídio ou mesmo da presente Convenção. Parágrafo quarto: Os trabalhadores demitidos a partir de 1º de maio de 2.026 receberão as diferenças salariais e das verbas rescisórias, sem qualquer acréscimo, até 30 de novembro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil, após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis já praticadas. Parágrafo primeiro: O atraso do pagamento de salário, 13° (décimo terceiro) salário, férias e seu respectivo abono, implicarão no pagamento de correção monetária equivalente à TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data devida para pagamento até a data do efetivo pagamento; Parágrafo segundo: As empresas que não possuam postos bancários em suas dependências ou que não efetuem o pagamento de salário na própria empresa deverão liberar seus empregados para permitir o recebimento. Este Parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência que não seja aquele (a) que a empresa utiliza para tal finalidade.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO IDENIZATORIO
  • CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS E RESULTADOS DAS EMPRESAS
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO AUXILIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RETORNO AO TRABALHO/ ALTA MÉDICA PROGRAMADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE VIAGENS
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.