Acordo Coletivo

Registro MTE SP009668/2026 · Solicitação MR042717/2026 · registrado em 09/10/2026

Vigente Reajuste 10,00% 17 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiros, Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Lins/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiros, Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Lins/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS CARGOS DE CONFIANÇA

Tendo em vista as condições peculiares das atividades da empresa e em atendimento ao Decreto Lei n. 5.452/1943 e ao artigo 62 da CLT, são considerados os exercentes de cargos de gestão as funções de: Controller, Gerente de Recursos Humanos, Chefe de Cozinha, Governanta, Supervisor Espaço Lazer, Coordenador de manutenção, Coordenador de TI e Segurança, Supervisor de Recepção, Gerente de A&B, Coordenador Comercial, Gerente de vendas, Nutricionista Pleno, Coordenador de serviços, Coordenador de Recursos Humanos, Supervisor de A&B. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Como a jornada de trabalho é livre de controle, funcionários contratados nas funções acima mencionadas não têm direito a hora extra nem ao limite de oito horas de serviço por dia (artigo 62, inciso II, da CLT). PARÁGRAFO SEGUNDO: Em contrapartida, o salário, compreendendo a gratificação de função, deve ser igual ou superior ao PISO da CCT vigente, acrescido de 40% do seu valor, sendo que na hipótese do percentual ser menor, aplicam-se as normas gerais sobre duração do trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE ESPECIAL E DO PREMIO ASSIDUIDADE ESPECIAL COMPLEMENTA

PARÁGRAFO PRIMEIRO: DO PRÊMIO ASSIDUIDADE ESPECIAL - Aos empregados que não tenham falta injustificada no mês e que apresentarem até duas justificativas mensais para a falta de anotação do cartão de ponto, a empresa pagará um valor mensal de R$ 157,95 (cento e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos) , sob forma de PREMIO ASSIDUIDADE. PARÁGRAFO SEGUNDO: DO PRÊMIO ASSIDUIDADE ESPECIAL COMPLEMENTAR - Aos empregados que: a) não apresentarem atestados médicos; b) não tiverem infrações disciplinares- advertência e suspensão; c) que cumprirem a jornada de trabalho com observância do intervalo intrajornada, de no mínimo, uma hora; jornada legal e não exceder de duas horas extras diária, bem como usufruir corretamente o intervalo Inter jornada de, no mínimo, 11 horas; A empresa pagará um valor mensal de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais). PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício do PRÊMIO ASSIDUIDADE ESPECIAL e PRÊMIO ASSIDUIDADE ESPECIAL COMPLEMENTAR constitui verba indenizatória, sendo que não integra salário, ou seja, não é verba remuneratória. PARÁGRAFO QUARTO: Este benefício substitui e compensa o cumprimento da Cláusula DÉCIMA QUINTA da CCT vigente. PARÁGRAFO QUINTO: O benefício poderá ser concedido em cartão alimentação ou similar, como "vale refeição", "ticket alimentação", "cartão alimentação", ou outros desta mesma natureza.

CLÁUSULA QUINTA - DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL – PONTO HOTELEIRO

A remuneração paga pelo Hotel aos seus empregados será alterada com total anuência dos trabalhadores, juntamente com o acompanhamento do Sindicato dos Empregados na forma do previsto no anexo que instrui o presente acordo, passando a ser compostos de parte fixa e parte variável, pelo regime de pontos, ora estabelecido. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Hotel garante aos seus empregados que efetivamente tiverem trabalhando na data de implantação do presente acordo que sua remuneração total, isto é, somada a parte fixa e parte variável, nunca será inferior a remuneração vigente em 30 de janeiro de 2026 , conforme relação de cargos e salários em anexo. PARÁGRAFO SEGUNDO: O Hotel passará a cobrar, a partir da data de vigência do presente instrumento, nas notas de fornecimento de hospedagem, alimentação, bebida e outros, a taxa adicional de 10% (dez por cento) do usuário, exceto nas concessões de cortesias, nas reservas realizadas por operadoras e das empresas e clientes que se negarem a pagar. PARÁGRAFO TERCEIRO: Do total da receita mensal da taxa de serviço deduzidos PIS, COFINS e ISS efetivamente recebida, em razão da cobrança estabelecida no item anterior, 33% serão retidos pelo Hotel para pagamentos de encargos fiscais, tributários e fundiários e, os 67% restantes, serão repassados aos empregados do Hotel, mediante rateio, conforme o sistema de pontos que consta no quadro anexo, que faz parte integrante deste acordo e de acordo com a fórmula de cálculo estabelecida na presente cláusula. PARÁGRAFO QUARTO: Participarão proporcionalmente do rateio referido na presente cláusula, os empregados que tiverem efetivamente trabalhado durante o período de apuração dos pontos, de 16 de cada mês a 15 do mês seguinte, bem como os empregados que estiverem em gozo de férias, folgas normais e folgas compensadas no período este estabelecido nesta cláusula. PARÁGRAFO QUINTO: O empregado que tiver falta injustificada ou sofrer punição disciplinar de suspensão no período de apuração, participará do rateio, de forma proporcional aos dias trabalhados. PARÁGRAFO SEXTO: O valor unitário do ponto será obtido pela divisão dos valores líquidos correspondentes aos 67% do total apurado na cobrança da taxa adicional de serviço pela somatória dos pontos atribuídos a todos os empregados do Hotel, sendo garantido o valor mínimo de R$ 410,97 (quatrocentos e dez reais e noventa e sete centavos) PARÁGRAFO SÉTIMO: Para possibilitar o pagamento dos pontos dentro do mês, será considerado com período de apuração o lapso compreendido entre o dia 16 de um mês, ao dia 15 do mês seguinte. PARÁGRAFO OITAVO: Os valores correspondentes aos pontos, em face de sua natureza, passarão a integrar a remuneração dos empregados do Hotel para todos os efeitos legais, a teor do art. 457 da CLT

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS REGRAS BÁSICAS DO PLR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS METAS DA PLR
  • CLÁUSULA OITAVA - DA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS DA PLR
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DA PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE - LEI 7418/85 E DECRETO 95.247/87
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ESCALA DE TRABALHO DE 12X36
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MANUTENÇÃO DA CCT
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS DESTE ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO PARA RESOLUÇÃO DE LIDES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.