Acordo Coletivo
Registro MTE SP009664/2026 · Solicitação MR054609/2026 · registrado em 08/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos Rodoviários , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Bananal/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Guaratinguetá/SP, Igaratá/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Queluz/SP, Redenção da Serra/SP, Roseira/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, Taubaté/SP e Tremembé/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos Rodoviários , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Bananal/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Guaratinguetá/SP, Igaratá/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Queluz/SP, Redenção da Serra/SP, Roseira/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, Taubaté/SP e Tremembé/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa que integra a categoria econômica do SETOR DIFERENCIADO abrangida por este Acordo, reajustará os salários da categoria profissional no dia 1º de agosto de 2026 , tendo por base os salários vigentes em 30 de abril de 2026. Sobre estes salários aplicará o reajuste de 5,5% (cinco virgula cinco por cento).
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01 de Maio de 2026 , a empresa praticará os seguintes pisos salariais: Função Piso salarial mensal 05/2026 Motorista de Carreta R$ 3.589,10 Motoristas de outros veículos R$ 3.204,60 Ajudante de Caminhão R$ 2.292,97 Empilhadeirista R$ 4.286,26 Mecânico R$ 4.132,90 Parágrafo 1º - A empresa concederá a todos os empregados integrantes da categoria profissional, uma CORREÇÃO SALARIAL DE 5,5% (cinco virgula cinco por cento) incidentes sobre os valores salariais vigentes em Abril de 2026, o que ocorrerá em 01 de setembro de 2026 Parágrafo 2º - A empresa concederá a todos os seus empregados com contrato ativo no periodo de 01/05/2026 a 31/08/2026 o abono da segunte forma: FUNÇÃO VALOR ABONO Motorista de Carreta R$ 748,44 Motorista outros Veículos R$ 668,26 Ajudante de Caminhão R$ 478,15 Op. Empilhadeira R$ 893,82 Mecânico R$ 861,84 Parágrafo 3º: O abono será pago até o quinto dia útil do mês de setembro de 2026 referente a folha de agosto de 2026. Parágrafo 4º: Nos termos do artigo 457, §2º, da CLT, o abono no presente instrumento possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim, bem como não sendo considerado para base de calculo de contribuição previdência e FGTS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá mensalmente comprovante de pagamento aos seus empregados, contendo identificação da empresa, parcelas pagas, nome e função profissional exercida pelo funcionário e descontos efetuados (salários, diárias, abonos, parcelas do FGTS, INSS, IR, adiantamento quinzenal, qualidade e valor das horas extras). Parágrafo 1º - Ficam proibidos descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada, especificando o motivo do desconto. Parágrafo 2º - Os holerites serão distribuídos na véspera do dia do pagamento.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - DANOS, AVARIAS NO VEICULO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDICADORES DE METAS DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAFÉ DA MANHÃ/PERNOITE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.