Acordo Coletivo

Registro MTE SP009663/2026 · Solicitação MR051266/2026 · registrado em 08/10/2026

Vigente Reajuste 5,00% 27 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários (2o. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres). Na condição especial de Categoria Profissional Diferenciada , com abrangência territorial em Santo André/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários (2o. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres). Na condição especial de Categoria Profissional Diferenciada , com abrangência territorial em Santo André/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos a partir de 1° de maio de 2026, os pisos salariais de: R$ 2.552,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais) por mês, para os trabalhadores Motoristas Operadores de Betoneira e, R$ 2.965,00 (dois mil novecentos e sessenta e cinco reais) por mês, para os trabalhadores Motoristas Operadores de Bomba. PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento das diferenças salariais, a partir de 01/05/2026, será efetuado na folha de pagamento do mês subsequente ao da assinatura do presente acordo.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, os salários dos empregados da categoria profissional dos Trabalhadores, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que ganham acima do Piso Salarial, serão reajustados em 5% (cinco porcento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A correção salarial acima corresponde ao resultado das negociações para recomposição salarial do período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, dando-se por cumprida a Lei 8.880/94 e legislação complementar. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que a Empresa aqui representada poderá compensar todas as antecipações concedidas no período, sendo que os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO TERCEIRO – O percentual de reajuste pactuado nesta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês até o 15º (décimo quinto) dia, após o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO ELETRÔNICO DO HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.