Acordo Coletivo
Registro MTE SP009661/2026 · Solicitação MR030311/2026 · registrado em 08/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Ribeirão Pires/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Ribeirão Pires/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente Acordo Coletivo , possui o seguinte objeto: a) Jornada de Trabalho Semana Espanhola.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA ESPANHOLA
O regime de trabalho definido como “Jornada Espanhola” determina que em uma semana seja 40 (quarenta) horas de trabalho, e na semana seguinte, 48 (quarenta e oito) horas e assim sucessivamente, conforme escala determinada pela empresa. 1) Sendo assim, o turno semanal será compreendido da seguinte forma: 6 x 1 (seis dias de trabalho por um dia de descanso) em turno fixo, compreendendo 48 (quarenta e oito) horas de trabalho na semana, e; 5 x 2 (cinco dias de trabalho por dois dias de descanso) em turno fixo, compreendendo 40 (quarenta) horas de trabalho na semana. 2) A escala deverá ser elaborada de forma justa, sem privilegiar ou onerar um ou outro trabalhador em especial e será comunicada aos trabalhadores com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis antes do início do mês respectivo à sua aplicação; 3) Em face do presente instrumento, fica estabelecido o regime de 6 x 1 (seis dias de trabalho por um dia de descanso), assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. 4) Concessão de 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso (hora cheia de descanso para qualquer turno). 5) Para apuração dos adicionais, será utilizado o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas sobre o salário normal.
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO EM HORARIO NOTURNO.
A jornada noturna, a partir de 3 de agosto de 2026, terá seu início alterado, passando das atuais 20h para as 21h, em conformidade com o artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O intervalo para repouso e alimentação será de 1 hora, em consonância com o artigo 71 do mesmo diploma legal. A remuneração da hora noturna no horário compreendido das 22:00 às 05:00, será acrescida de adicional de 37% em relação ao salário hora diurno. Das 22:00 até às 05:00 do dia seguinte, a hora de trabalho deverá ser computada em 52min30s. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO,REVISÃO,DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.