Acordo Coletivo
Registro MTE SP009655/2026 · Solicitação MR056930/2026 · registrado em 08/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Santo André/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Santo André/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / TABELA DE FUNÇÕES E SALÁRIOS
A partir de 01 de maio de 2026 passam a vigorar os seguintes pisos salariais: Piso Salarial dos Trabalhadores Não Qualificados R$ 2.475,65 (Dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) por mês; Piso Salarial dos Trabalhadores Qualificados R$ 3.011,59 (Três mil e onze reais e cinquenta e nove centavos) por mês; Piso Salarial dos Trabalhadores Montadores de Andaimes R$ 3.188,64 (Três mil cento e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) por mês; Piso Salarial dos Trabalhadores Qualificados de Montagem e Manutenção Industrial R$ 3.742,75 (Três mil setecentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos) por mês. ITEM FUNÇÃO SALÁRIO 1 ½ OFICIAL DE MONTADOR ANDAIMES R$ 2.618,76 2 MONTADOR ANDAIMES R$ 3.188,64 3 MONTADOR ANDAIMES LIDER R$ 3.666,58 4 ENCARREGADO MONT ANDAIMES R$ 4.108,41 a) Qualquer outra função com a nomenclatura diferente da expressa nesta relação será aplicado, por analogia, à função mais próxima ou equiparada a essa e com a remuneração mais próxima da acordada. b) A empresa que vier a utilizar nomenclatura por classificação por tempo de serviço ou qualificação deverá apresentar a entidade Sindical proposta de planos cargos e salários e com os devidos registros no MTE, sempre tomando como ponto de partida os pisos convencionados. c) Realizar juntamente com o sindicato um alinhamento na tabela de cargos e salários acima, bem como organização de um plano de qualificação e classificação profissional com o acompanhamento do sindicato. Parágrafo Único – Em relação tabela e demais funções, é aguardada decisão judicial nos autos do processo DCG n.º 1010117-46.2026.5.02.0000, cujo resultado refletirá no presente ACT, podendo gerar um Aditivo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026 os salários dos empregados, serão reajustados com percentual de 6,5 % (seis vírgula cinco por cento).
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão a seus trabalhadores um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o 20 (vinte) de cada mês. Parágrafo Único – O pagamento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com os sábados, domingos e feriados.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO /CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE DA TARDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO MÉDICO E ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VÉSPERA DA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.