Acordo Coletivo

Registro MTE SP009655/2026 · Solicitação MR056930/2026 · registrado em 08/10/2026

Vigente Reajuste 6,50% 40 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Santo André/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Santo André/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / TABELA DE FUNÇÕES E SALÁRIOS

A partir de 01 de maio de 2026 passam a vigorar os seguintes pisos salariais: Piso Salarial dos Trabalhadores Não Qualificados R$ 2.475,65 (Dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) por mês; Piso Salarial dos Trabalhadores Qualificados R$ 3.011,59 (Três mil e onze reais e cinquenta e nove centavos) por mês; Piso Salarial dos Trabalhadores Montadores de Andaimes R$ 3.188,64 (Três mil cento e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) por mês; Piso Salarial dos Trabalhadores Qualificados de Montagem e Manutenção Industrial R$ 3.742,75 (Três mil setecentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos) por mês. ITEM FUNÇÃO SALÁRIO 1 ½ OFICIAL DE MONTADOR ANDAIMES R$ 2.618,76 2 MONTADOR ANDAIMES R$ 3.188,64 3 MONTADOR ANDAIMES LIDER R$ 3.666,58 4 ENCARREGADO MONT ANDAIMES R$ 4.108,41 a) Qualquer outra função com a nomenclatura diferente da expressa nesta relação será aplicado, por analogia, à função mais próxima ou equiparada a essa e com a remuneração mais próxima da acordada. b) A empresa que vier a utilizar nomenclatura por classificação por tempo de serviço ou qualificação deverá apresentar a entidade Sindical proposta de planos cargos e salários e com os devidos registros no MTE, sempre tomando como ponto de partida os pisos convencionados. c) Realizar juntamente com o sindicato um alinhamento na tabela de cargos e salários acima, bem como organização de um plano de qualificação e classificação profissional com o acompanhamento do sindicato. Parágrafo Único – Em relação tabela e demais funções, é aguardada decisão judicial nos autos do processo DCG n.º 1010117-46.2026.5.02.0000, cujo resultado refletirá no presente ACT, podendo gerar um Aditivo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026 os salários dos empregados, serão reajustados com percentual de 6,5 % (seis vírgula cinco por cento).

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas concederão a seus trabalhadores um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o 20 (vinte) de cada mês. Parágrafo Único – O pagamento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com os sábados, domingos e feriados.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS (PLR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO /CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE DA TARDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO MÉDICO E ODONTOLOGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VÉSPERA DA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.