Acordo Coletivo
Registro MTE SP009653/2026 · Solicitação MR059463/2026 · registrado em 08/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Mauá/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de setembro de 2026 a 17 de setembro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Mauá/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
A jornada de trabalho dos empregados da EMPRESA é feita em turnos conforme abaixo: - de segunda a sexta, das 6:00 horas às 14:13 horas (1º turno), 1 sábado por mês, das 06:00 horas às 11:43 horas - de segunda a sexta das 14:13 horas às 22:22 horas (2ºturno), 1 sábado por mês, das 11:43 horas às 17:26 horas - de segunda a sexta das 22:22 às 6:00 horas (3º turno). Onde terão a concessão de intervalo único de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada para repouso alimentação, de todos seus empregados, exceto aqueles em turno administrativo. PARAGRAFO PRIMEIRO Os requisitos previstos na Portaria n° 1.095/2010 do ministério do trabalho e emprego, para a redução do intervalo para repouso ou alimentação a que se refere o art. 71 da clt , encontram-se presentes , pois a DRACO atende as exigências concernentes á organização dos refeitórios, na forma da NR-24 , PORTARIA N° 3.214/76, por manter instalações e local adequado, capacidade de rotatividade, refeições balanceadas, fornecidas diariamente, supervisão de Nutricionista, prática de preços acessíveis das refeições para os trabalhadores e demais normas regulamentadoras segurança e saúde do trabalho. PARAGRAFO SEGUNDO O Ministério do Trabalho e Emprego poderá fiscalizar as condições em que o trabalho é exercido, conforme previsto no art. 3°, da portaria n. 1.095/2010.
CLÁUSULA QUARTA - COMPETÊNCIA
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho. E por ser o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , expressão da vontade de ambas as partes, e por estarem às mesmas justas e acertadas, firmam o presente instrumento coletivo de Redução do Intervalo Intrajornada para repouso e Alimentação, que será registrado no Órgão do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 614 da CLT, para que produza seus regulares efeitos legais. Para tanto, apresentam uma via original do requerimento a ser depositado, nos termos do inciso II, do art. 3º, da instrução Normativa SRT/ MTE nº 16, de 15 de outubro de 2013, redação dada pela IN nº 20 de 24 de julho de 2015
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO
O presente instrumento retifica e renova a prática de redução do intervalo intrajornada para almoço e alimentação, com fundamento no art.7°, incisos XIII e XXVI da Constituição Federal, art. 71 e art.612 da Consolidação das Leis do Trabalho. Portaria n° 1.095/2010 do ministério do Trabalho e demais pertinentes a matéria, resolvem as partes, acima qualificadas , firmar entre si o presente Acordo Coletivo de Redução Intervalo Intrajornada para Repouso e Alimentação mediante as cláusulas e condições que mutuamente se outorgam e aceitam, a saber.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.