Acordo Coletivo
Registro MTE SP009643/2026 · Solicitação MR060855/2026 · registrado em 08/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade, EXCETO a categoria profissional dos empregados em flats constituídos em condomínios nos municípios de Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guará,Ipuã, Jardinópolis, Luís Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pontal, Ribeirão Preto, Sales Oliveira, Santa Rosa de Viterbo, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana e Sertãozinho no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria profissional dos"Empregados em Empresas de Turismo" dos municípios de Bebedouro e Monte Azul Paulista , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade, EXCETO a categoria profissional dos empregados em flats constituídos em condomínios nos municípios de Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guará,Ipuã, Jardinópolis, Luís Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pontal, Ribeirão Preto, Sales Oliveira, Santa Rosa de Viterbo, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana e Sertãozinho no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria profissional dos"Empregados em Empresas de Turismo" dos municípios de Bebedouro e Monte Azul Paulista , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇOS DE 10%
Convencionam os acordantes que a empresa adotará a cobrança da TAXA DE SERVIÇO em nota de despesas de seus clientes, como admitido pela LEI Nº 13.419, DE 13 DE MARÇO DE 2017 e na Convenção Coletiva da Categoria, em vigor nesta data. § 1º - O valor da taxa de serviço será de 10% calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada na nota de despesas ou cupons fiscais. a) O valor da taxa de serviço será recolhido ao caixa juntamente com total das despesas efetuadas pelos clientes, ficando ressalvada a hipótese dos clientes se recusarem, por qualquer razão, ao pagamento da referida quantia. b) Caso o cliente se recuse a pagar a quantia discriminada em sua nota de despesas, não haverá como se exigir que a EMPRESA integralize o referido valor para fins de distribuição aos empregados. § 2º - A taxa de serviço cobrada pelo empregador na nota de serviço, quando da apuração e repasse a todos os empregados , nos termos deste Acordo, integrará a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, nos termos da Súmula 354 do TST. § 3º - Na forma da legislação aplicável, os valores da taxa de serviço/gorjetas recebidos pelos empregados estarão sujeitos à retenção de imposto de renda retido na fonte (IRRF), bem como do INSS (parte do empregado). § 4º - Para efeito de apuração do valor arrecadado, considera-se sempre o período do dia primeiro ao último dia de cada mês, para o pagamento à efetiva distribuição e inclusão dos valores na folha de pagamento no mês subsequente, devendo ser apurado e distribuído aos empregados, de acordo com as condições atribuídas a cada cargo, função e responsabilidade. § 5º - O montante da Taxa de Serviço cobrada em notas de despesas ou cupons fiscais, será apurado e distribuído mensalmente a todos os empregados, conforme condições atribuídas a cada cargo, função e responsabilidade, em conformidade a esta clausula. § 6º - Para efeito da distribuição mensal da taxa de serviço, deverão ser observados os procedimentos abaixo ajustados e aprovados pelos interessados em assembleia. I. Do montante total bruto arrecadado a título de Taxa de Serviço, será retido pela empresa o percentual de 33% (trinta e três por cento) do valor, para pagamento dos encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas correspondentes, e repassando-se aos empregados a integralidade do saldo remanescente, os 67% (sessenta e sete por cento) , que será denominado de “ Valor a Distribuir ”, que serão compartilhados na forma dos parágrafos seguintes e inclusos em holerites em campo próprio distinto do salário a título de “ Gorjeta ”, devendo incidir em médias para o 13º salário e Férias. II. O procedimento para repasse do Valor a Distribuir deverá se dar conforme condições abaixo: a) Garçons recebem 50% de suas vendas individuais (após a retenção da empresa). b) Para cada função (cargo) será atribuída uma pontuação, de forma que todos os funcionários operacionais da EMPRESA venham a ser contemplados com sua parte do Valor a Distribuir, conforme tabela abaixo: FUNÇÃO QUANTIDADE DE PONTOS Ajudante de Bar 6 Bartender I 11 Bartender II 10 Bartender III 9 Operadora de Caixa 4,5 Ajudante de Cozinha 5 ASG Cozinha 3 Cozinheiro I 8 Cozinheiro II 7 Cozinheiro III 6 Estoquista 5 Chefe de Fila 23 Coordenador de Bar 18 Coordenador de Estoque 8 Coordenador de Salão 25 Cozinheiro Líder 10 Gerente 32 Lider de Bar 13 Maitre 24 Supervisor de Estoque 7 SubGerente 28 ASG 3 Suiteiro 9 Assistente Administrativo 2 § 7º - Os empregados que forem admitidos após o início da data de contagem conforme § 4º, receberão a Taxa de Serviço proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados. § 8º - A distribuição da Taxa de Serviço arrecadada, nos moldes do presente acordo, não substitui o pagamento de salário aos empregados, devendo a EMPRESA, com seus próprios recursos, pagar a cada empregado um salário fixo mensal como ajustado em Contrato Individual de Trabalho, arcando igualmente com os recolhimentos previdenciários e demais encargos trabalhistas incidentes sobre a remuneração. § 9º - As condições ajustadas para a regência das relações individuais de trabalho, na vigência do presente Acordo, são as constantes da legislação trabalhista, cláusulas expressas ou tácitas dos respectivos contratos de trabalho, mais o quanto ora acordado. § 10º - MÉDIAS APLICAVEIS – 13º E RESCISÃO - Para o pagamento do 13º salário e da rescisão do contrato de trabalho, será respeitado a média dos últimos 12 (doze) meses. § 11º - MÉDIAS APLICAVEIS PARA FÉRIAS - Aos empregados que estiverem em gozo de férias, será respeitada a média do período aquisitivo. § 12º - DESCONTOS EM FALTAS JUSTIFICADAS – O empregado que faltar ao trabalho, de forma justificada, mediante apresentação de atestado médico, não terá direito aos valores correspondes à 1/30 avos por dia de falta, devendo ser descontado da Pontuação de função, para que seja atribuída a Pontuação Individual. § 13º - DESCONTOS EM FALTAS INJUSTIFICADAS - O empregado que faltar ao trabalho, e não apresentar justificativa, não terá direito aos valores correspondes à 2/30 avos por dia de falta, devendo ser descontado da Pontuação de função, para que seja atribuída a Pontuação Individual. § 14º - AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO/ DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO - O empregado afastado por motivo de acidente de trabalho e/ou por motivo de doença relacionada ao trabalho (até 15 dias), não terá prejuízo ou desconto da sua Pontuação Individual, dentro do prazo limite de responsabilidade de pagamento pela empresa, após o início de afastamento sob a responsabilidade do benefício do INSS, o mesmo não fará jus a distribuição da Taxa de Serviços/ Gorjeta. § 15º - AFASTAMENTO POR DOENÇA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO - O empregado afastado por motivo de doença não relacionada ao trabalho, não terá direito a participação da distribuição da Taxa de Serviços, devendo os dias não trabalhados, serem descontados na proporção de 1/30 avos da Pontuação de função, para que seja atribuída a Pontuação Individual. § 16º - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – Nos casos de rescisão de contrato de trabalho durante a o mês corrente, a empresa deverá apurar os valores conforme determina esta clausula, observando a proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados, e quitar as verbas de Taxa de Serviços em rescisão complementar no prazo de até 30 (trinta) dias após o termino do período de apuração. § 17º - DSR - Os Descansos Semanais Remunerados (DSR), bem como as folgas compensatórias, não serão descontados da base de cálculo do valor a distribuir para cada empregado. § 18º - DAS FUNÇÕES - O presente acordo abrange os trabalhadores exercentes das funções e dos setores, inclusive aqueles que forem admitidos para exercê-las, na vigência deste acordo. § 19º - PAGAMENTO DA GORJETA REFERENTE AO DIA DA FOLGA DE BANCO DE HORAS - Quando a empresa possuir acordo de banco de horas, é essencial que a compensação por folga do banco de horas não resulte em prejuízo para o empregado no recebimento das gorjetas.
CLÁUSULA QUARTA - FOLGA DE ANIVERSÁRIO
Os empregados abrangidos pelo presente Acordo terão garantido na data específica de seu aniversário, uma folga adicional, sem prejuízo da folga semanal e sem qualquer efeito de prejuízo da folga dominical mensal. Parágrafo 1° - Caso a data de aniversário caia especificamente em sua folga semanal, no domingo ou nas férias, deverá a empresa conceder uma folga adicional, conforme trata o benefício, e de preferência na data seguinte como forma de emenda, podendo ser anterior ou posterior. Parágrafo 2° - A concessão da folga deverá ocorrer, exclusivamente, no dia do aniversário do empregado. Caso a empresa não conceda a referida folga na data específica ou no prazo de até 07 (sete) dias subsequentes, deverá, alternativamente, remunerar o empregado pelo período correspondente com adicional de 200% (duzentos por cento) ou conceder 02 (dois) dias consecutivos de folga, a critério do empregado
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36
Fica a empresa autorizada, pela vigência do presente acordo, a contratação de empregados com utilização da jornada de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso). § 1º. Os domingos quando trabalhados dentro da jornada de trabalho especial 12x36, será considerado dia normal, desde que o trabalhador tenha no mês no mínimo uma folga dominical. § 2º. O intervalo para refeição e descanso de que trata o artigo 71 e parágrafos da CLT, será de no mínimo 01 (uma) hora, não sendo permitido nessa jornada a redução do intervalo, o qual deverá ser preferencialmente concedido posterior a 5ª hora trabalhada. § 3º. Os intervalos para descanso e alimentação (intrajornada) não concedidos, serão pagos como horas extras, integrando o cálculo no descanso semanal remunerado (Lei 7.415/85 e Enunciado 172 TST). § 4º. As horas de trabalho que coincidirem com feriado, poderão ser compensados dentro do período máximo de 15 (quinze) dias, em caso de não concessão de folga compensatória, serão remuneradas com adicional de 100%, independentemente do pagamento do descanso remunerado (Sumula 444 do TST). § 5º. Nas jornadas do regime 12x36hs cumpridas em horário noturno assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e cinco horas, será devido o adicional noturno, que deverá ser remunerado, sobre o valor da hora diurna, conforme consta em Convenção Coletiva de Trabalho. § 6º. Nos termos da NR 17 do Ministério do Trabalho, item 17.3.5, as empresas que praticarem a jornada de trabalho 12x36 ficam obrigadas a disponibilizar assentos para descanso dos trabalhadores durante o expediente de trabalho. § 7º. Fica vedado, por qualquer motivo, o trabalho extraordinário neste regime de trabalho. § 8º. Em face da adoção da jornada de 12x36, desde que cumprida a jornada pactuada, com direito a 1h00 diária para descanso e alimentação, não serão tidas como horas extras a excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DIFERENCIADA DE TRABALHO E DO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA CRIAÇÃO DO INTERVALO DE INTRAJORNADA
- CLÁUSULA NONA - DILARGAÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROCESSOS / CONDIÇÕES MAIS FAVORAVEIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.