Acordo Coletivo

Registro MTE SP006748/2026 · Solicitação MR028581/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 28 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

Durante a vigência do presente acordo, para a jornada de 08 (oito) horas diárias e/ou 40 (quarenta horas) semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior ao valor de R$ 2.381,82 (dois mil, trezentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos). Parágrafo Primeiro - A jornada de trabalho dos empregados na cooperativa crédito será de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Segundo – Não serão consideradas como serviços extraordinários as horas utilizadas para cursos e treinamentos, desde que não ultrapassem o total de 04 (quatro) horas semanais ou 16 (dezesseis) mensais, sejam consecutivas ou não.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Cooperativa aplicará o reajuste de 06% (seis por cento) sobre os salários e demais verbas de natureza salarial praticadas no mês de março de 2026 , com exceção do Salário de Ingresso.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DE MENSALIDADES

Nos termos do artigo 545 da CLT, a cooperativa se obriga a descontar em folha de pagamentos as mensalidades associativas devidas a Sindicato, desde que devidamente autorizadas pelos empregados. Parágrafo Primeiro - A cooperativa também se obrigam a proceder descontos em folha de pagamento de serviços e benefícios criados e oferecidos diretamente pela entidade sindical profissional aos trabalhadores, desde que devidamente autorizadas pelos empregados e dentro dos parâmetros legais.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - DOS BENEFICIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS DE VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ATESTADO DE ACOMPANHANTE EM CASO DE INTERNAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIRIGENTE SINDICAL/FREQÜÊNCIA LIVRE
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.