Convenção Coletiva

Registro MTE SP009631/2026 · Solicitação MR061895/2026 · registrado em 08/10/2026

Vigente Reajuste 4,20% 84 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHJADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE MÁRMORES, CALCÁRIS E PEDREIRAS , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Assis/SP, Irapuru/SP, Lucélia/SP, Marília/SP, Martinópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Pacaembu/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP e Santo Anastácio/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHJADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE MÁRMORES, CALCÁRIS E PEDREIRAS , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Assis/SP, Irapuru/SP, Lucélia/SP, Marília/SP, Martinópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Pacaembu/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP e Santo Anastácio/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fixação do Salário Normativo, a partir de 1° de agosto de 2026, até 31 de julho de 2027. A partir de 1° de agosto de 2026, aplicação do percentual de 4,57% (quatro inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), aplicado pequeno arredondamento: a) Para as pedreiras de brita, no valor de no valor de R$ 2.215,40 (um mil, duzentos e quinze reais e quarenta centavos) por mês, equivalentes a R$ 10,07 (dez reais e sete centavos) por hora; b) Para os cargos de operadores de britagem, de rebritagem, de caminhões fora de estrada e operadores de máquinas, no valor de R$ 2.646,60 (dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos) por mês, equivalente a R$ 12,03 (doze reais e três centavos) por hora; c) Para os trabalhadores que prestam serviços em pedreiras de paralelepípedos e de outros materiais extraídos manualmente, o salário normativo de R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais) por mês, equivalente a R$ 11,50 (onze reais e cinquenta centavos) por hora. d) Sempre assegurado o salário normativo, ao trabalhador que lida com paralelepípedos receberá por milheiro e no próprio mês R$ 1.476,08 (um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oito centavos). Desse modo, se produzir dois mil paralelepípedos no mês, perceberá R$ 2.952,16 (dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), e assim sucessivamente.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários e demais vantagens pessoais serão corrigidas pela aplicação do Índice de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento) sobre os salários de 31 de julho de 2026, com vigência em 1° de agosto de 2026 (vigorando até 31 de julho de 2027) , permitindo-se compensar eventuais antecipações salariais por ventura concedidas durante a vigência da Convenção Coletiva 2025-2026 , e a aplicação de proporcionalidade para aqueles trabalhadores admitidos no período de 1° de agosto de 2026 até 31 de julho de 2027. Parágrafo primeiro . Os valores dos pisos normativos estão ajustados, com pequenos arredondamentos. Parágrafo segundo . Para empresas detentoras de políticas internas de cargos e salários fica facultada a aplicação ou não da proporcionalidade.

CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

As empresas poderão efetuar o pagamento dos salários e vales através de credito em conta bancária nominal do empregado ou, quando pagamento em forma diversa, proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição e lanche. Para os empregados que residam no empreendimento a forma de pagamento será acordada entre as partes, com conhecimento do sindicato laboral.

Mais 79 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DA MULHER
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO
  • e mais 67…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.