Acordo Coletivo
Registro MTE SP009630/2026 · Solicitação MR051714/2026 · registrado em 08/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Conchal/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Conchal/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores: Parágrafo primeiro: Para os empregados contratados e que exerçam as funções de: Office-boy, Recepcionista, Faxineira, Porteiro, Auxiliar de Serviços Gerais, Copeira e Atendente de Negócios, o valor mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); Parágrafo segundo: Para os empregados nas demais funções, o valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de julho 2026, serão reajustados em 1º de agosto de 2026, no percentual de 8 ,0% (oito por cento).
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A empresa adiantará quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado. Quando o dia 20 (vinte) coincidir com sábados, domingos, feriados ou dia já compensados, o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. Parágrafo único: Caso o empregado não pretenda receber o adiantamento previsto no “caput”, deverá manifestar sua vontade por escrito.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
- CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIOS COMPOSTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.