Acordo Coletivo

Registro MTE SP006747/2026 · Solicitação MR039382/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente Reajuste 4,50% 81 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação de Álcool, Etanol, Bioetanol e Biocombustível , com abrangência territorial em Lins/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação de Álcool, Etanol, Bioetanol e Biocombustível , com abrangência territorial em Lins/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

As partes estabelecem que o salário normativo (piso salarial) da categoria passa a ser de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) por mês, a partir de 01 de maio de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Para as demais faixas salariais, a correção salarial, a partir de 01/05/2026, será de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento) , aplicáveis sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO VALE

A partir do mês de outubro de 2026, a Empresa deixará de efetuar o pagamento do adiantamento de “salário vale” aos empregados e passará adotar o formato de pagamento único todo dia 05 (cinco) de seguinte ao mês vencido. Entretanto, enquanto não implementada a alteração retro, os pagamentos continuarão sendo feitos conforme estabelecido na alínea “A” desta cláusula: (a) A empresa concederá aos seus empregados, um adiantamento salarial (vale) de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no décimo quinto dia que anteceder o dia de pagamento normal. Os gastos efetuados com sistemas de cooperativas ou equivalentes, autorizados pelos empregados, serão compensados para os efeitos desta cláusula. A multa será especificamente de 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, por ocasião do pagamento, por empregado, em caso de descumprimento desta cláusula. Ficam ressalvadas condições mais favoráveis já existentes na empresa.

Mais 76 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE APRENDIZES
  • CLÁUSULA OITAVA - INCIDÊNCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS - DSR'S
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIAS SALARIAIS NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROMOÇÃO E PROCESSOS SELETIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS E/OU METAS
  • e mais 64…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.