Acordo Coletivo
Registro MTE SP009624/2026 · Solicitação MR034193/2026 · registrado em 08/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de alimentação , com abrangência territorial em Cabreúva/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de alimentação , com abrangência territorial em Cabreúva/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
O presente acordo visa à implantação e regulamentação da compensação do horário extraordinário de trabalho, através do sistema de Banco de Horas, conforme Lei 9.601/98, combinado com o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, aos trabalhadores que mantenham contrato de trabalho com a EMPRESA, e estejam sujeitos à marcação de horário.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO PARA COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS
As horas incluídas no Banco de Horas deverão ser compensadas de acordo com o calendário de fechamento do ponto e vigência deste acordo. O saldo de horas remanescentes será pago na folha de pagamento do mês de fechamento.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA
5.1. As horas laboradas após a jornada normal de trabalho serão levadas ao Banco de Horas, com base na conversão de 01 (uma) hora de trabalho por 01 (uma) hora de folga, independente da época de sua prestação, durante todos os dias do período máximo compensatório estabelecido na cláusula "Vigência e Database" , com exceção dos cargos isentos no artigo 62, I e II da CLT , que não são abrangidos por este acordo por não estarem sujeitos à marcação de horário. 5.2. O Banco de Horas, formado pelos créditos e débitos da jornada flexível será disciplinado de maneira que, a jornada de trabalho além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais seja convertida em folga remunerada, na proporção de 1 (uma) hora de trabalho por 1 (uma) hora de descanso. 5.3. As horas laboradas em domingos e feriados serão computadas no Banco de Horas na proporção de 01 (uma) hora de trabalho para 01 (uma) hora de descanso (1x1), observadas as regras gerais de compensação previstas neste Acordo Coletivo. Sempre que possível, será assegurada a concessão de folga compensatória em outro dia da semana, de comum acordo entre EMPRESA e EMPREGADO, observadas as necessidades operacionais.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE CRÉDITO OU DÉBITO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA UTILIZAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E DA FALTA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - DAS NOVAS CONTRATAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.