Acordo Coletivo
Registro MTE SP009621/2026 · Solicitação MR024538/2026 · registrado em 08/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio de: Atacadista de Algodão e Outras Fibras Vegetais, de Carnes Frescas e Congelados, Carvão Vegetal e Lenha, Gêneros Alimentícios, Tecidos Vestuários e Armarinho, Louças, Tintas e Ferragens, Maquinismo em Geral, Materiais de Construção, Material Elétrico, Produtos Químicos para Indústria e Lavoura, Atacadista de Drogas e Medicamentos, Sacarias, Pedras Preciosas, Jóias e Relógios, Papel e Papelão, Álcool e Bebidas em Geral, Couros e Peles, Frutas, Artigos Sanitários, Vidros Planos, Cristais e Espelhos, Aparelhos e Materiais Óticos, Fotográficos e Cinematográficos, Exportador, Exportador de Café, Sucatas de Ferro, Minérios e Pesquisas, Bijouterias, Gêneros Alimentícios, Maquinismos, Ferragens, Tintas, Utensílios e Ferramentas, Material Médico, Hospitalar e Científico, Calçados, Elétricos e Aparelhos Eletrodomésticos, Veículos, Peças e Acessórios para Veículos, Carvão Vegetal e Lenha, Vendedores Ambulantes e Trabalhadores Autônomos, Varejista dos Feirantes, Comércio Varejista de Frutas, Verduras, Flores e Plantas, Estabelecimentos de Serviços Funerários compreensiva de Casas, Agências e Empresas Funerárias, Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico, Comércio Varejista de Livros, Material de Escritório e Papelaria, Comércio Varejista de Carnes Frescas, Produtos Farmacêuticos, Empresas de Garagens, Estacionamentos, Limpeza e Conservação de Veículos, Lojistas do Comércio, Estabelecimentos de Tecidos, Vestuário Adorno e Acessórios, Objetos de Artes, Louças Finas, de Cirurgia, de Móveis e Congêneres, Concessionárias de Veículos , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio de: Atacadista de Algodão e Outras Fibras Vegetais, de Carnes Frescas e Congelados, Carvão Vegetal e Lenha, Gêneros Alimentícios, Tecidos Vestuários e Armarinho, Louças, Tintas e Ferragens, Maquinismo em Geral, Materiais de Construção, Material Elétrico, Produtos Químicos para Indústria e Lavoura, Atacadista de Drogas e Medicamentos, Sacarias, Pedras Preciosas, Jóias e Relógios, Papel e Papelão, Álcool e Bebidas em Geral, Couros e Peles, Frutas, Artigos Sanitários, Vidros Planos, Cristais e Espelhos, Aparelhos e Materiais Óticos, Fotográficos e Cinematográficos, Exportador, Exportador de Café, Sucatas de Ferro, Minérios e Pesquisas, Bijouterias, Gêneros Alimentícios, Maquinismos, Ferragens, Tintas, Utensílios e Ferramentas, Material Médico, Hospitalar e Científico, Calçados, Elétricos e Aparelhos Eletrodomésticos, Veículos, Peças e Acessórios para Veículos, Carvão Vegetal e Lenha, Vendedores Ambulantes e Trabalhadores Autônomos, Varejista dos Feirantes, Comércio Varejista de Frutas, Verduras, Flores e Plantas, Estabelecimentos de Serviços Funerários compreensiva de Casas, Agências e Empresas Funerárias, Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico, Comércio Varejista de Livros, Material de Escritório e Papelaria, Comércio Varejista de Carnes Frescas, Produtos Farmacêuticos, Empresas de Garagens, Estacionamentos, Limpeza e Conservação de Veículos, Lojistas do Comércio, Estabelecimentos de Tecidos, Vestuário Adorno e Acessórios, Objetos de Artes, Louças Finas, de Cirurgia, de Móveis e Congêneres, Concessionárias de Veículos , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente acordo coletivo tem por objeto renovar as tratativas negociadas desde o ano de 2015, ocasião em que foram estabelecidas regras para a transição das atividades do restaurante de empresa contratada para a GMB, criando vínculo dos empregados diretamente com a Empresa em melhores condições para todos os envolvidos, conforme regras fixadas neste instrumento. A critério da empresa mediante estudo de viabilidade técnica e econômica, esta efetivou o fim da terceirização das atividades executadas por empregados de empresa terceira, exclusivamente na área do restaurante. A General Motors do Brasil Ltda – Unidade de Sorocaba, procedeu a contratação de novos empregados, para atender as necessidades da área do restaurante, com a proposição de aproveitamento dos empregados que prestavam serviços na empresa terceira, em sua totalidade, ocorrido a partir de 01 de dezembro de 2015. A contratação deu-se sob a forma de contrato a prazo indeterminado, com período prévio de experiência. Os empregados contratados passaram a integrar a categoria preponderante, vinculada ao Sindicato dos Comerciários de Sorocaba, aplicando-se de imediato os mesmos direitos previstos no acordo coletivo específico, tanto cláusulas sociais como econômicas, naquilo que não conflitar com o regrado neste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Fica acordado que os atuais empregados nas mesmas funções, não servirão de paradigma, para efeito de equiparação salarial, em relação aos empregados abrangidos pelo presente acordo, tampouco entre os próprios contratados sob a vigência deste instrumento. Fica renovado o fato ajustando desde o início de que para viabilizar o aproveitamento dos empregados do CLC, estes não poderão reivindicar a equiparação salarial com os atuais empregados da manufatura, tampouco poderão servir de paradigma pelos empregados da operação ou dos empregados contratados na nova grade salarial.
CLÁUSULA QUINTA - TABELA SALARIAL ESPECÍFICA E VALORES
As partes ajustam uma tabela salarial específica e exclusiva para empregados que forem contratados para executar as atividades na área do restaurante da unidade, conforme descrito no quadro abaixo. Para todos os efeitos, fica estabelecido que, a partir de 1º de novembro de 2025, o piso salarial para os empregados que exercem atividades na área do restaurante será de R$ 9,06 por hora, respeitada a jornada base de 220 horas. Parágrafo Primeiro : Fica estabelecido que a tabela salarial para os empregados abrangidos por este acordo será a seguinte: Tabela Salarial – RESTAURANTE Vigência a partir de 01.11.2025 FUNÇÃO SALÁRIO ADMISSÃO TETO SALARIAL EVOLUÇÃO Ajudante Geral de Restaurante R$ 9,06 R$ 9,60 2 NÍVEIS ½ Oficial Cozinha/Almoxarife R$ 9,06 R$ 11,07 5 NÍVEIS Cozinheiro R$ 9,06 R$ 13,91 12 NÍVEIS Facilitador de Time R$ 25,66 R$ 25,66 Ponto Fixo Parágrafo Segundo: Os empregados abrangidos pela tabela salarial descrita acima, seguirão a progressão conforme tabela e avaliação de desempenho, segundo a política atual, nas funções em que for aplicável, assegurando o reajuste que vier a ser negociado por ocasião da data base, um não substitui o outro, podendo apenas não ser cumulativo no mês da data base, mas não reduz os níveis acima descritos que ficam assegurados.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIO EVOLUTIVO DA TABELA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEPÓSITO DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.