Convenção Coletiva
Registro MTE SP009620/2026 · Solicitação MR057074/2026 · registrado em 08/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores empregados em escritórios e no setor administrativo de empresas de transportes rodoviários de passageiros por fretamento em geral (Administradores, Agenciadores, Ascensoristas, Assessores, Assistentes, Atendentes, Auditores, Auxiliares de Almoxarifados, Auxiliares de Contabilidade, Auxiliares de Copa e Cozinha, Auxiliares de Departamento Pessoal, Auxiliares de Escritórios, Auxiliares de Expedição, Bagageiros, Bilheteiros, Caixas, Chefes de Departamentos e Divisões, Cobradores Comerciais, Compradores, Conferentes de Cargas, Contínuos, Cozinheiras, Diretores Empregados, Encarregados, Escriturários, Fiscais de Plataforma, Faturistas, Gerentes Comerciais, Administrativos e Financeiros, Instrutores, Lideres, Mensageiros, Mestres, Monitores, Office-Boy, Pessoal de Computação em Geral, Pessoal de Zeladoria, Publicitários, Porteiros, Recepcionistas, Relações Públicas, Secretárias, Seguranças e Vigias, Serventes, Supervisores, Telefonistas, Vendedores de Fretes) , com abrangência territorial em Águas de Lindóia/SP, Amparo/SP, Artur Nogueira/SP, Campinas/SP, Cosmópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Indaiatuba/SP, Jaguariúna/SP, Lindóia/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Morungaba/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Serra Negra/SP e Valinhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores empregados em escritórios e no setor administrativo de empresas de transportes rodoviários de passageiros por fretamento em geral (Administradores, Agenciadores, Ascensoristas, Assessores, Assistentes, Atendentes, Auditores, Auxiliares de Almoxarifados, Auxiliares de Contabilidade, Auxiliares de Copa e Cozinha, Auxiliares de Departamento Pessoal, Auxiliares de Escritórios, Auxiliares de Expedição, Bagageiros, Bilheteiros, Caixas, Chefes de Departamentos e Divisões, Cobradores Comerciais, Compradores, Conferentes de Cargas, Contínuos, Cozinheiras, Diretores Empregados, Encarregados, Escriturários, Fiscais de Plataforma, Faturistas, Gerentes Comerciais, Administrativos e Financeiros, Instrutores, Lideres, Mensageiros, Mestres, Monitores, Office-Boy, Pessoal de Computação em Geral, Pessoal de Zeladoria, Publicitários, Porteiros, Recepcionistas, Relações Públicas, Secretárias, Seguranças e Vigias, Serventes, Supervisores, Telefonistas, Vendedores de Fretes) , com abrangência territorial em Águas de Lindóia/SP, Amparo/SP, Artur Nogueira/SP, Campinas/SP, Cosmópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Indaiatuba/SP, Jaguariúna/SP, Lindóia/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Morungaba/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Serra Negra/SP e Valinhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL
Fica definido os seguintes valores dos pisos salariais a serem praticados a partir de 1º de maio de 2026: MONITOR (A) / Auxiliar de Bordo R$ 2013,38 PARÁGRAFO PRIMEIRO Os demais empregados não contemplados com piso salarial terão os salários reajustados a partir de 1º de maio/2026 em 8% (oito por cento) sobre os salários praticados em maio/2025. PARÁGRAFO SEGUNDO Para os Empregados que exercem funções não contempladas com piso salarial e admitidos após 01/05/25, e que estejam trabalhando na empresa em maio/2026, fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 30/04/2026, tomando por base de cálculo o mesmo percentual contido na cláusula “DO REAJUSTE SALARIAL”, proporcionalmente aos meses da vigência do contrato de trabalho, exceto no caso em que existam paradigmas, dentro das condições estabelecidas pelo artigo 461, da CLT. PARÁGRAFO TERCEIRO Poderão ser compensadas, com o reajuste aqui convencionado, todas e quaisquer antecipações espontâneas e / ou compulsórias, havidas durante o período de maio de 2025 até a presente data, exceto as decorrentes de aumentos por promoção, equiparação salarial, transferências e aumentos individuais reais. PARÁGRAFO QUARTO Como instrumento de melhorias da capacidade aquisitiva dos salários, fica também autorizada às empresas a concessão, a partir desta data, de antecipações salariais futuras, no decorrer da vigência da presente norma, a serem compensadas com reajustes salariais estabelecidos na próxima data base. PARÁGRAFO QUINTO As empresas obrigam-se a respeitar a partir da presente data o valor estabelecido na menor faixa de piso salarial para o Estado de São Paulo, estabelecido na Lei nº 12.640/2007, de 11 de julho de 2007, e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Em caso de não pagamento, a empresa arcará com multa de um dia de salário nominal, por dia de atraso, em favor do empregado, salvo ocorrência de força maior ou caso fortuito.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTOS
As empresas fornecerão obrigatoriamente até o 22º (vigésimo segundo) dia do mês, caso o dia 22 recaia em sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá feito no 1º (primeiro) dia útil posterior, adiantamento de salário no percentual de 40% (quarenta por cento).
Mais 76 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NO D.S.R.
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ADMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS/ TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE PERNOITES EM VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 64…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.