Convenção Coletiva

Registro MTE SP009617/2026 · Solicitação MR041843/2026 · registrado em 08/10/2026

Vigente 73 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES, EMPREGADOS EM TRANSPORTE ESCOLAR , com abrangência territorial em Americana/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Campinas/SP, Capivari/SP, Cordeirópolis/SP, Cosmópolis/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Indaiatuba/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Monte Mor/SP, Paulínia/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES, EMPREGADOS EM TRANSPORTE ESCOLAR , com abrangência territorial em Americana/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Campinas/SP, Capivari/SP, Cordeirópolis/SP, Cosmópolis/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Indaiatuba/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Monte Mor/SP, Paulínia/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS

Fica estabelecido o piso salarial a partir de 1º de Novembro de 2025: Supervisor Mecânico R$ 4.955,24 Mecânico A R$ 4.515,10 MECÂNICA Mecânico B R$ 3.488,94 Mecânico C R$ 2.693,65 ½ Oficial Mecânico R$ 1.886,04 Elétrica A R$ 4.361,15 ELÉTRICA Elétrica B R$ 2.821,92 ½ Oficial Eletricista R$ 1.885,50 Funilaria A R$ 3.591,55 FUNILARIA Funilaria B R$ 2.565,35 ½ Oficial Eletricista R$ 1.885,50 Pintor A R$ 3.591,55 PINTURA Pintor B R$ 2.565,35 ½ Oficial Pintor R$ 1.885,50 ABASTECIMENTO Abastecedor R$ 2.180,56 LUBRIFICAÇÃO Lubrificador R$ 2.308,78 TAPEÇARIA Tapeceiro R$ 2.437,10 ½ Oficial Tapeçaria R$ 1.885,50 BORRACHARIA Borracharia R$ 2.397,92 ½ Oficial Borracheiro R$ 1.885,50 TORNEARIA Torneiro Mecânico R$ 2.565,35 ½ Oficial Torneiro Mecânico R$ 1.885,50 MANOBRISTA Manobrista R$ 2.308,78 MANUTENÇÃO DA FROTA Lavador (CBO nº 59.925) R$ 1.621,00 Fiscal de Trafego Líder R$ 4.837,76 Fiscal de Trafego Controlador R$ 3.969,46 TRÁFEGO Fiscal de Trafego R$ 3.016,43 Agente de Trafego R$ 2.434,17 Operador de Trafego R$ 1.969,96 CONDUTOR Van ou Microonibus R$ 2.560,31 Ônibus R$ 3.450,30 MONITORA Monitora de Transporte Escolar R$ 1.958,88 VIGILANTE Vigilante R$ 1.779,10 PORTEIRO Porteiro R$ 1.717,75 Parágrafo Primeiro - Aos empregados que recebem valores salariais superiores aos pisos, fica convencionada a correção salarial de 6% (seis por cento). Parágrafo Segundo – Fica vedado a empresa fazer qualquer contratação com nomenclaturas que não estejam mencionadas nesse acordo. Parágrafo Terceiro – São beneficiários das normas estabelecidas nesta Convenção Coletiva, todos os empregados no transporte escolar e seus empregadores das Empresas de Transporte Escolar de Médio e Grande Porte bem como cooperativas de transporte escolar de acordo com seu cadastro na Receita Federal, ou seja, que não sejam consideradas empresas ME

CLÁUSULA QUARTA - DE COMPROVANTE DE SALÁRIOS

A empresa fornecera aos seus empregados, o comprovante de pagamento, que contenha identificação da empresa, bem como, a discriminação de todas as parcelas pagas e dos descontos efetuados, especificando cada parcela (salário, diárias, PTS, abonos, IR, FGTS, INSS, adiantamentos, quantidade e valor das horas extras, etc.). PARAGRAFO UNICO - Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO EM CONTA SALÁRIO

a) As empresas, independentemente do número de empregados, ficam obrigadas a efetuar os pagamentos de seus empregados, a que título for, mediante depósito em conta-salário, de acordo com a resolução 3.402/06, concomitante com a resolução 3.424/06 do Conselho Monetário Nacional/ BACEN; b) A conta-salário é um tipo especial de conta, prevista em Lei, que não está sujeita aos regulamentos aplicáveis às demais contas de depósitos, destinada ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sendo vedada a cobrança de tarifas dos beneficiários pelas instituições financeiras, a qualquer título. A conta-salário não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques. O instrumento contratual é firmado entre a instituição financeira e a entidade pagadora;

Mais 68 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA NONA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO – PTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO DO P.L.R. - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PASSE-LIVRE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ODONTOLOGICO / SEGURO DE VIDA
  • e mais 56…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.