Acordo Coletivo
Registro MTE SP009616/2026 · Solicitação MR043132/2026 · registrado em 08/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME DE TRABALHO
O regime de trabalho de turno ininterrupto será realizado pelas turmas, com 7 (sete) horas diárias de trabalho e com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, com as seguintes jornadas: Das 07h00 às 15h00; Das 15h00 às 23h00; Das 23h00 às 07h00. Parágrafo 1º – Os domingos trabalhados ficam autorizados por este acordo e não serão remunerados como hora extra, sendo considerados como dia normal de trabalho, respeitada 1 (uma) folga por mês coincidente com o domingo. Parágrafo 2º – Os dias trabalhados, de acordo com a escala, que sejam feriados, ficam autorizados por este acordo, sendo que a remuneração das horas trabalhadas nesses dias deverá ser acrescida do mesmo adicional previsto na Convenção Coletiva da Categoria vigente para o trabalho em feriados, atualmente de 110%. Parágrafo 3º – A MESSER sempre utilizará, como fator multiplicador para apuração de horas extras e horas normais, o divisor de 220 (duzentas e vinte) horas, utilizado para cálculo do salário-hora.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
Em virtude deste Acordo somente serão remuneradas como extras as horas trabalhadas além da 8ª hora diária, conforme escala divulgada pela MESSER, incluído o intervalo para repouso e alimentação. Parágrafo Primeiro – Ficam assegurados os adicionais convencionais vigentes nos instrumentos coletivos aplicados aos empregados da MESSER, não excluídos pelo presente instrumento, sendo de 70% para as horas realizadas em dias normais, inclusive domingos trabalhados de acordo com a escala, e 110% para as horas trabalhadas em feriados. Parágrafo Segundo – Para o trabalho na jornada noturna, será observada a hora reduzida noturna. Assim: O trabalhador que atuar na jornada das 23h00 às 07h00, com intervalo de 1h00, terá direito ao pagamento de 1 (uma) hora extra com adicional de 70%, além do adicional noturno de 40%, conforme CCT da categoria. O trabalhador que atuar na jornada das 15h00 às 23h00, com intervalo de 1h00, terá direito ao pagamento de 7 minutos e 30 segundos como extra com adicional de 70%, além do adicional noturno de 40%, conforme CCT da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
O intervalo destinado para repouso e alimentação será de 1 (uma) hora, nos exatos termos das disposições do art. 71, §2º da CLT, podendo ser usufruído entre os horários abaixo indicados: Turno da noite: das 01h30 às 04h30; Turno da manhã: das 09h30 às 12h30; Turno da tarde: das 17h30 às 20h30. O horário de intervalo é pré-assinalado de acordo com o artigo 74, §2º da CLT, mas a MESSER poderá adotar medida de controle de horário de intervalo, por meio eletrônico ou manual.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE ATRASOS, FALTAS E DSR
- CLÁUSULA SÉTIMA - OBJETO
- CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA NONA - SUGESTÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.