Convenção Coletiva
Registro MTE SP009614/2026 · Solicitação MR034658/2026 · registrado em 08/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS PRÓPRIAS QUE LABORAM NA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS PRÓPRIAS QUE LABORAM NA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes nas empresas, ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS negociados para todos os integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de março de 2026. NÃO QUALIFICADO: R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) por mês, ou R$ 10,00 por hora; QUALIFICADO R$ 2.635,60 (dois mil seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos) por mês, ou R$ 11,98 por hora; PARÁGRAFO ÚNICO- Os pisos salariais fixados nesta Cláusula não são aplicáveis aos menores aprendizes, na forma da Lei.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÕES SALARIAIS
Ressalvadas condições mais favoráveis já existentes nas indústrias, fica estabelecido que o percentual de reajuste salarial negociado será aplicado aos salários vigentes em 28 de fevereiro de 2026 no percentual de 5,00% (cinco por cento) para salários acima do Piso Qualificado até R$ 12.000,00. O s salários acima do valor de R$ 12.000,00 deverão ter reajustes de R$ 600,00 (seiscentos reais), podendo por liberalidade das indústrias ser aplicado a todos, o mesmo percentual dos salários inferiores. §1º - Todas as diferenças originadas do reajuste das cláusulas econômicas negociadas relativas ao mês de março de 2026, deverão ser pagas na folha de pagamento do mês subsequente, ou seja, abril de 2026. §2º - Aos empregados admitidos após 1º de março de 2025, que possuam paradigma na empresa, passarão a receber a partir de 1º de março de 2026, o mesmo salário que estiver recebendo seu paradigma. §3º - O reajuste salarial dos empregados contratados para função sem paradigma ou nas empresas constituídas após 1º/03/2025 , admitidos entre 1º de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026, serão aplicados, sobre o salário de admissão, os seguintes percentuais, nas datas indicadas nas tabelas a seguir: TABELA: APLICÁVEL A PARTIR DE 01/03/2026 Mês da Admissão Nº de Meses Percentual a aplicar março/25 12 5,000% abril/25 11 4,583% maio/25 10 4,166% junho/25 09 3,749% julho/25 08 3,333% agosto/25 07 2,916% setembro/25 06 2,499% outubro/25 05 2,083% novembro/25 04 1,666% dezembro/25 03 1,249% janeiro/26 02 0,833% fevereiro/26 01 0,416% § 4º - Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluído desta garantia os cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e, também, em casos de remanejamento interno ou na hipótese de a empresa possuir quadro organizado em carreira.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas concederão a seus empregados, um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no respectivo mês, a ser pago até o dia 20 do mesmo mês, devendo o pagamento do salário ser efetivado até o 5º dia útil do mês subsequente; §1º - O pagamento do adiantamento salarial será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a sua data coincidir com sábados, domingos ou feriados. § 2º - Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, assim como, ficam também excluídos do cumprimento desta cláusula, aqueles que recebem semanalmente. § 3º - As empresas que efetuarem o pagamento do salário mensal até o último dia útil do próprio mês, ficam dispensadas do cumprimento do disposto no “caput”, ou seja: Não farão o adiantamento de 40% (quarenta por cento). § 4º - Caso a empresa venha a optar pelo disposto no parágrafo segundo acima, deverá comunicar tal opção a todos os seus empregados, no prazo não inferior a três meses e, na hipótese de deixar de realizar o pagamento dos salários no último dia útil do próprio mês, ficará sujeita à multa de 15% (quinze por cento) do piso salarial do Qualificado, previsto nesta Convenção, por empregado prejudicado. Sendo o pagamento efetivado após o 5º (quinto) dia útil, será acrescido ainda, uma correção monetária pela variação do INPC. § 5º - Quando houver diferença a menor paga ao trabalhador no seu salário ou no adiantamento (vale), a empresa deverá corrigir o equívoco e pagar a diferença a este, no prazo máximo de 48 horas após confirmação.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE FERIADO
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO COM CHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO POR MORTE OU INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTÃO ADICIONAL ALIMENTAR
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.