Acordo Coletivo

Registro MTE SP009601/2026 · Solicitação MR053329/2026 · registrado em 08/10/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
24/08/2026 a 23/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de agosto de 2026 a 23 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

Fica autorizada a redução do intervalo intra jornada para 30 (trinta) minutos diário. Parágrafo primeiro : A não concessão ou concessão parcial do intervalo pactuado para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com o acréscimo de hora extra, conforme Cláusula Décima Quarta da Convenção Coletiva da categoria vigente. Parágrafo segundo: Os limites de intervalo intrajornada acima previstos podem ser divididos durante a jornada de trabalho, sendo que o mínimo a ser concedido em cada período não poderá ser inferior a 30 (trinta) minutos. Parágrafo terceiro: O intervalo de descanso previsto neste item não poderá ser usufruído durante as três primeiras e as três últimas horas da jornada de trabalho dos empregados. Parágrafo quarto: Durante o usufruto do intervalo previsto no parágrafo terceiro, fica facultado ao empregado permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador. Havendo a prestação dos serviços neste período, este será remunerado nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, combinado com a Cláusula “Horas Extras” da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, acrescido de eventuais adicionais de função, quando houver. Parágrafo quinto – Cumprida integralmente no período noturno a jornada de 12h aqui estipulada, devido e´ também o adicional quanto às horas prorrogadas, nos termos do artigo 73, § 5º da CLT, exceto na jornada especial 12X36. Parágrafo sexto – A supressão total ou parcial, pelo empregador, das horas extras praticadas de forma habitual, seja pelo tempo que for, em razão das escalas previstas neste acordo, não garante ao empregado a indenização prevista na Súmula nº 291 do TST, desde que, durante pelo menos 6 (seis) meses, haja a manutenção do emprego dos respectivos empregados, contando da data da referida supressão, caso contrário a indenização será devida.

CLÁUSULA QUARTA - DA REGULAMENTAÇÃO DAS ESCALAS DE REVEZAMENTO

Pactuam as partes, conforme aprovação em assembleia, a alteração da escala atualmente praticada na modalidade de 12x36 para a escala de trabalho na modalidade de 4x2 – 12hs, sem redução e/ou qualquer prejuízo nos salários já praticados.

CLÁUSULA QUINTA - DAS MODALIDADES DA ESCALA DE REVEZAMENTO

Em razão da particularidade das atividades dos Controladores de Acesso/Porteiro da empresa, as seguintes jornadas de trabalho: A) 4x2: Fica regulamentada a escala de trabalho 4 x 2 (quatro dias consecutivos de trabalho x 02 dias consecutivos de descanso), de 12 (doze) horas de trabalho diária, sendo as horas semanais efetivamente trabalhas de 36 (trinta e seis) horas, tendo esta a jornada de até 6 (seis) dias semanal, garantindo-se ao funcionário o pagamento mínimo de 2hs (duas horas) extras diárias, desde que efetivamente realizadas as 12 (doze) horas diárias de trabalho, acrescidas do adicional previsto na Cláusula da Convenção Coletiva da categoria vigente. Caso o funcionário seja escalado para o trabalho nos 02 (dois) dias de sua folga, as horas efetivamente trabalhadas neste(s) dia(s) serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) de acréscimo. Parágrafo Primeiro – A prestação de horas extras, além das horas extras habituais, indicadas nos itens A, em razão da escala pactuada, não descaracterizam o presente acordo coletivo, tampouco invalida a escala de trabalho aqui pactuada.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
  • CLÁUSULA OITAVA - ESCLARECIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.