Acordo Coletivo
Registro MTE SP009600/2026 · Solicitação MR054158/2026 · registrado em 08/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos (com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos (com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência deste Instrumento, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 2.130,05 (dois mil, cento e trinta reais e cinco centavos) para a jornada de trabalho diária de 8 (oito) horas e 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Primeiro: As Cooperativas poderão contratar com os seus empregados jornada inferior àquela prevista no caput desta cláusula. Nessa hipótese, o salário de ingresso respeitará a proporção entre as horas remuneradas pelo piso previsto no caput e o total de horas efetivamente contratadas para a semana. Parágrafo Segundo: As Cooperativas que praticarem valores superiores ao previsto no caput, ficam obrigadas a proceder reajuste de 4,33% (quatro vírgula trinta e três por cento), referente à variação do índice acumulado do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor de julho de 2025 a junho de 2026, mais 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de ganho real, no total de reajuste de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) sobre os salários e demais verbas percebidas até junho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
As Cooperativas, com o fim de garantir o reajuste salarial aos seus empregados, concederão retroativamente a partir de 01/07/2026, reajuste de 4,33% (quatro vírgula trinta e três por cento), referente à variação do índice acumulado do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor de julho de 2025 a junho de 2026, mais 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de ganho real, no total de reajuste de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) sobre os salários e demais verbas percebidas até junho de 2026 em cada Cooperativa, sendo compensáveis todas as eventuais antecipações que forem concedidas no período compreendido entre o instrumento coletivo anteriormente firmado com o Sindicato Laboral e este Acordo. Não serão compensados os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Primeiro: Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias neste Acordo, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula. Parágrafo Segundo: Os reflexos pecuniários assegurados neste Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência a partir de 1º de julho de 2026, serão objeto de pagamento no curso do mês seguinte ao de sua celebração, assinatura, seja em folha de pagamento normal ou folha complementar.
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO DO MENOR APRENDIZ
O salário inicial praticado para o empregado contratado na condição de menor aprendiz atenderá a legislação em vigor.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS VERBAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCACIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.