Acordo Coletivo
Registro MTE SP006744/2026 · Solicitação MR028411/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO
O pagamento do PPR observará o disposto na Lei nº 10.101/2000, na legislação trabalhista, tributária e na Política de Remuneração do Sistema Cresol. Parágrafo Primeiro: Os colaboradores poderão receber até 50% do potencial de PPR referente ao primeiro semestre, e até 50% do potencial de PPR referente ao segundo semestre, não sendo cumulativo um semestre com o outro. Parágrafo Segundo: O valor do PPR, para o exercício de 2026, deverá ser pago até o dia 30/09/2026 referente ao primeiro semestre e até 31/03/2027 referente ao segundo semestre.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente Programa tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, no artigo 611-A, inciso XV, da CLT (lei 5.452/1943) e na Lei 10.101/2000. O PPR, objeto deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculado da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único: A parcela paga a título de “Participação nos Resultados”, lançada na folha de pagamentos dos empregados, sofrerá retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte, em separado da remuneração mensal, adequando-se à tabela divulgada pela Receita Federal, e em vigência na data do pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DOS OBJETIVOS DO PPR
O presente acordo tem por objetivos: a) Transformar os relacionamentos em resultados. b) Melhorar o desempenho das equipes, atrelando o pagamento de participação nos resultados aos objetivos e metas; c) Reconhecer o esforço da equipe na construção do resultado; d) Desenvolver uma cultura de comprometimento e engajamento em relação aos objetivos; e) Alavancar os negócios e resultado. f) Incentivar melhorias dos níveis de qualidade e produtividade de todos os colaboradores. g) Premiar os colaboradores, pela participação que eles tiveram nos resultados obtidos pelas entidades.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PERIODICIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PARTICIPANTES
- CLÁUSULA OITAVA - TABELA DE INDICADORES, METAS E DELIMITAÇÕES DAS METAS
- CLÁUSULA NONA - VALORES DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALOR DA PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TETO DE GASTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXCLUSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ROL DE COOPERATIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.