Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002343/2026 · Solicitação MR057871/2026 · registrado em 10/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins e os trabalhadores em Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins e os trabalhadores em Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PREMIAÇÃO POR ASSIDUIDADE
A empresa concederá, mensalmente, aos seus trabalhadores uma PREMIAÇÃO POR ASSIDUIDADE no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nas condições relacionadas abaixo: A) O benefício previsto nesta cláusula não se caracterizará como salário in natura, bem como, não se caracterizará como verba salarial, não se incorporando, desta forma, à remuneração do empregado, para quaisquer efeitos legais B) Os empregados admitidos após o dia primeiro do mês, somente farão jus à cesta básica quando iniciarem seu trabalho até o dia 15 do respectivo mês. C) A premiação nestas condições, não integram a remuneração do empregado para nenhum efeito. D) Este benefício não será devido, no período de gozo de férias dos trabalhadores; E) Terá direito ao benefício a premiação o funcionário que não tiver nenhuma falta, justifica ou não justificada, bem como atrasos superiores a 15 (quinze) minutos e qualquer medida disciplinar.
CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA
A empresa concederá, mensalmente, sem ônus para os empregados, aos seus trabalhadores uma cesta básica à partir do quinto dia útil do mês de fevereiro 2026, na forma e condições relacionadas abaixo: A) Valor de R$300,00 (trezentos reais) B) O benefício da cesta básica, a critério do empregado, poderá ser fornecido em dinheiro que poderá ser creditado diretamente na conta salário ou conta bancária do respectivo empregado; C) O benefício previsto nesta cláusula não se caracterizará como salário in natura, bem como, não se caracterizará como verba salarial, não se incorporando, desta forma, à remuneração do empregado, para quaisquer efeitos legais D) Os empregados admitidos após o dia primeiro do mês, somente farão jus à cesta básica quando iniciarem seu trabalho até o dia 15 do respectivo mês. E) A cesta básica concedida nestas condições, não integram a remuneração do empregado para nenhum efeito. F) Este benefício da cesta básica não será devido, no período de gozo de férias dos trabalhadores; G) Terá direito ao benefício da cesta básica o funcionário que não tiver nenhuma falta, justifica ou não justificada, bem como atrasos superiores a 15 (quinze) minutos e qualquer medidas disciplinar.
CLÁUSULA QUINTA - DO PLANO DE SAUDE E ODONTOLOGIGO
A Empresa fornecerá, sem ônus para seus empregados, após o término do contrato de experiência, plano de saúde com cobertura (especificar tipo de cobertura, ex: ambulatorial e hospitalar, obstetrícia), na modalidade sem coparticipação) . Parágrafo único : O custeio ou a disponibilização do plano de saúde não ostenta natureza salarial, tratando-se de verba indenizatória, assistencial e não contra prestativa dos serviços, não integrando, sob nenhuma hipótese, o salário ou a remuneração do empregado para quaisquer fins trabalhistas ou previdenciários.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DO NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA (NINTER)
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.