Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002342/2026 · Solicitação MR059306/2026 · registrado em 10/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis , com abrangência territorial em Areal/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paty do Alferes/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis , com abrangência territorial em Areal/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paty do Alferes/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica fixado que o valor do Piso Salarial Mínimo Profissional para os empregados em empresas de compra, venda, locação e administraçao de imóveis , ora denominado Salário Normativo, para uma jornada legal, será de: a) R$ 1.707,69 (um mil, setecentos e sete reais e sessenta e nove centavos ) - para contínuos, serventes, faxineiros, copeiros e similares; b) R$ 1.770,61 (um mil, setecentos e setenta reais e sessenta e um centavos ) - para os empregados de funções administrativas. Parágrafo Primeiro - Para jornadas inferiores a 40 horas semanais, o piso salarial será proporcional às horas trabalhadas. Parágrafo Segundo - Na eventualidade do piso salarial da categoria ficar superado pelo valor fixado para o Salário Mínimo Nacional, ficará garantido aos empregados o recebimento deste último.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Os empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis dos municípios citados na cláusula segunda da presente convenção, admitidos até maio de 2025, terão uma correção salarial de 5% (cinco por cento ) sobre o salário base vigente em 01/05/2025, com vigência a partir de 01.05.2026. Parágrafo Primeiro – Aos admitidos após maio de 2025 será concedido aumento proporcional à razão de 1/12 avos do percentual previsto no caput desta cláusula, por cada mês de trabalho ao mesmo empregador. Parágrafo Segundo - Para efeitos dessa Convenção é considerado salário base o valor fixado como salário mensal contratado, livre de quaisquer adicionais, sejam de natureza funcional ou vantagem pessoal do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Será obrigatório o fornecimento de comprovante mensal dos pagamentos efetuados aos empregados, discriminando as verbas pagas, seus quantitativos e descontos efetuados, bem como valores recolhidos à conta vinculada do FGTS. Parágrafo Primeiro - É obrigatório o fornecimento ao empregado de uma via dos comprovantes de pagamento do salário mensal, das férias e antecipações concedidas, contendo: identificação do empregador; discriminação das parcelas creditadas e descontadas; o valor líquido devido e, informado o valor correspondente ao recolhimento do FGTS, este quando do salário mensal ou na última parcela do mês quando o pagamento for quinzenal. Parágrafo Segundo - O empregador que efetuar o pagamento através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária e/ou cartão salário e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, desde que identificada no comprovante a forma de pagamento, fica desobrigado de colher assinatura do empregado. Valerá como prova de pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou extrato da conta corrente eletrônica. Parágrafo Terceiro - Sendo o pagamento efetuado em espécie ou em cheque o empregado deverá assinar o recibo correspondente.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE MATERIAL
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTENCIA NAS ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECIBO CONTRA ENTREGA DE DOCUMENTO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.