Acordo Coletivo
Registro MTE MS000420/2026 · Solicitação MR039668/2026 · registrado em 10/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Transporte de Cargas Secas, Vivas, Próprias, Molhadas, Motoristas nas Usinas de Açúcar, Motoristas de ônibus Coletivo Urbano, Fretamento, Rodoviário Municipal, Intermunicipal, Interestadual, Motorista de Depósito de Materiais de Construção, Ajudantes, Cobradores de ônibus, Borracheiros, Eletricistas, Abastecedores, Fiscais, Conferentes, Mecânicos, Manobristas, Funileiros, Pintores, Despachantes, Copeiros e Copeiras, Motocicletas, Motoristas de Micro-Ônibus, Motorista de Carro Leve, Inspetores, Faxineiros e Faxineiras, Tratorista e Operador de Empilhadeira , com abrangência territorial em Aparecida do Taboado/MS, Bataguassu/MS, Brasilândia/MS, Inocência/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de junho de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Transporte de Cargas Secas, Vivas, Próprias, Molhadas, Motoristas nas Usinas de Açúcar, Motoristas de ônibus Coletivo Urbano, Fretamento, Rodoviário Municipal, Intermunicipal, Interestadual, Motorista de Depósito de Materiais de Construção, Ajudantes, Cobradores de ônibus, Borracheiros, Eletricistas, Abastecedores, Fiscais, Conferentes, Mecânicos, Manobristas, Funileiros, Pintores, Despachantes, Copeiros e Copeiras, Motocicletas, Motoristas de Micro-Ônibus, Motorista de Carro Leve, Inspetores, Faxineiros e Faxineiras, Tratorista e Operador de Empilhadeira , com abrangência territorial em Aparecida do Taboado/MS, Bataguassu/MS, Brasilândia/MS, Inocência/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Função Salário Motorista Carreteiro R$ 2.613,73 Parágrafo Primeiro - O motorista que trabalha com o veículo chamado Tri-Trem e Bi Trem, Rodotrem, receberá o valor de R$ 425,89 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e oitenta e nove centavos), a título de adicional de terceira composição. Paragrafo Segundo - O adicional será devido somente durante o período em que o motorista desempenhar tal função, estando autorizada a supressão do adicional quando o motorista passar a dirigir veículo que não se enquadre nos requisitos previstos na presente cláusula. Paragrafo Terceira - O referido benefício não se integrará à remuneração para todos os fins, a exemplo de reflexos, qualquer tipo de indenização de natureza trabalhista e/ou previdenciária e será pago no período em que o empregado estiver recebendo benefício do INSS, e afastado por acidente de trabalho Parágrafo Quarto - Será facultado à empresa a formulação e aplicação de programas de remuneração variável que leve em conta, além de segurança e qualidade, a distância percorrida, quantidade ou natureza da carga transportada e ainda o tempo de viagem.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários poderá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês, nos moldes da legislação. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa concederá adiantamento salarial no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal (contratual), até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou no dia imediatamente anterior caso não seja dia útil. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados contratados no mês só entrarão no fluxo de pagamento da antecipação dos salários a que se refere o Parágrafo Primeiro desta cláusula a partir do mês subsequente ao da contratação, tendo em vista os prazos bancários para envio das informações de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO SALARIAL
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados pelos empregados, com base no artigo 462 da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os descontos poderão ser parcelados, respeitando-se o limite legal de descontos que o empregado pode sofrer em folha de salário do mês. PARÁGRAFO TERCEIRO Em casos de desconto em verbas rescisória, em que esta não for suficiente para cobrir os danos ou prejuízos sofridos pela Empresa, ficará o empregado responsável pela quitação do valor remanescente junto à Empresa, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES DA CTPS ELETRONICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONTRATAÇÃO DE JOVENS APRENDIZES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CÂMERAS DE FILMAGEM
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.