Acordo Coletivo
Registro MTE MS000419/2026 · Solicitação MR063672/2026 · registrado em 10/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Transporte de Cargas Secas, Vivas, Próprias, Molhadas, Motoristas nas Usinas de Açúcar, Motoristas de ônibus Coletivo Urbano, Fretamento, Rodoviário Municipal, Intermunicipal, Interestadual, Motorista de Depósito de Materiais de Construção, Ajudantes, Cobradores de ônibus, Borracheiros, Eletricistas, Abastecedores, Fiscais, Conferentes, Mecânicos, Manobristas, Funileiros, Pintores, Despachantes, Copeiros e Copeiras, Motocicletas, Motoristas de Micro-Ônibus, Motorista de Carro Leve, Inspetores, Faxineiros e Faxineiras, Tratorista e Operador de Empilhadeira , com abrangência territorial em Aparecida do Taboado/MS, Bataguassu/MS, Brasilândia/MS, Inocência/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Transporte de Cargas Secas, Vivas, Próprias, Molhadas, Motoristas nas Usinas de Açúcar, Motoristas de ônibus Coletivo Urbano, Fretamento, Rodoviário Municipal, Intermunicipal, Interestadual, Motorista de Depósito de Materiais de Construção, Ajudantes, Cobradores de ônibus, Borracheiros, Eletricistas, Abastecedores, Fiscais, Conferentes, Mecânicos, Manobristas, Funileiros, Pintores, Despachantes, Copeiros e Copeiras, Motocicletas, Motoristas de Micro-Ônibus, Motorista de Carro Leve, Inspetores, Faxineiros e Faxineiras, Tratorista e Operador de Empilhadeira , com abrangência territorial em Aparecida do Taboado/MS, Bataguassu/MS, Brasilândia/MS, Inocência/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica ajustado entre as partes acordantes os pisos abaixo discriminados, bem como salários vigentes no ano/2026. FUNÇÃO VALOR MOTORISTA TRITREM R$ 2.594,44 OPERADOR DE CARREGADOR FLORESTAL R$ 2.902,62 Parágrafo Primeiro – Aos motoristas de Tritrem será pago, à título de Adicional de Tritrem, o equivalente a 16% (dezesseis por cento) sobre o salário base da categoria. No adicional previsto nesta cláusula já está incluso o repouso semanal remunerado . Parágrafo Segundo: O adicional ora previsto somente será devido no período em que a atividade for efetivamente exercida, sendo suspenso o pagamento quando o motorista deixar de exercer a função/atividade ou estiver afastado do serviço.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026 os salários serão corrigidos com o percentual de 4,00 % (quatro por cento) sobre os salários de 31 de abril de 2026, já refletido na tabela da Cláusula Terceira acima, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13, § 2º da Medida Provisória nº 10.192, de 2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Parágrafo Primeiro : Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2025 até 30/04/2026, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo : Para os trabalhadores admitidos entre 01/05/2025 e 31/04/2026 o aumento previsto nesta Cláusula será proporcional ao período de trabalho, à base de 0,33% (zero virgula trinta e t rês por cento) para cada mês de trabalhado, (exceto Motoristas, Operadores e Mecânicos).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários poderá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês, nos moldes da legislação. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa concederá adiantamento salarial no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal (contratual), até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou no dia imediatamente anterior caso não seja dia útil. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados contratados no mês só entrarão no fluxo de pagamento da antecipação dos salários a que se refere o Parágrafo Primeiro desta cláusula a partir do mês subsequente ao da contratação, tendo em vista os prazos bancários para envio das informações de pagamento.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INCORPORAÇÃO SALARIAL E BENEFÍCIOS EXTRAS
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.