Acordo Coletivo

Registro MTE MS000418/2026 · Solicitação MR063543/2026 · registrado em 10/10/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados nas empresas comerciais de restaurantes , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados nas empresas comerciais de restaurantes , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO E DA JORNADA

O presente Acordo Coletivo tem por objeto regulamentar a adoção de jornada bipartida e a ampliação do intervalo intrajornada para período superior a duas horas, em razão das peculiaridades da atividade desenvolvida pela EMPREGADORA. Os empregados abrangidos por este instrumento observarão, como jornada ordinária, os seguintes horários: I –Desegunda-feiraasexta-feira: Entrada: 09h00 ; Saídaparaintervalo: 15h00 ; Retorno: 17h45 ; Encerramento da jornada ordinária : 19h45 . II –Aos sábados: Das 09h00 às 13h . Parágrafo único. Eventual prorrogação da jornada ordinária será considerada extraordinária e remunerada na forma da legislação vigente e da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - DO CONTROLE DE JORNADA E DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

A EMPREGADORA manter á sistema de controle de jornada na formada legislação vigente, devendo os registros refletir fielmente os horários efetivamente praticados, inclusive eventual prorrogação da jornada. §1º. As horas trabalhadas além da jornada ordinária serão integralmente remuneradascomo extraordinárias, com os adicionais e reflexos previstos na legislação e na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. §2º. O presente Acordo não implica compensação ou supressão do pagamento das horas extraordinárias.

CLÁUSULA QUINTA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO HORARIO TRABALHO

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , mediante as cláusulas e condições seguintes. Considerando as peculiaridades da atividade desenvolvida pela EMPREGADORA, caracterizada pela concentração do atendimento nos períodos de almoço e jantar; Considerando a redução da demanda operacional entre os referidos períodos; Considerando o interesse comum das partes em adequar a organização da jornada às características da atividade empresarial, preservando os direitos trabalhistas dos empregados; Resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ABRANGÊNCIA DO PRESENTE ACORDO AOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ELASTECIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA OITAVA - DO INTERVALO INTER JORNADAS E DOS DESCANSOS
  • CLÁUSULA NONA - DA APLICAÇÃO DA JORNADA BIPARTIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSEMBLEIA E DA ADESÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA BOA-FÉ E DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PENALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA REGISTRO E NORMAS PARA NEGOCIAÇÕES E SOLUÇÕES DE CO…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO DEPOSITO DO ACORDO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.