Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001897/2026 · Solicitação MR050748/2026 · registrado em 20/08/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do jockey club , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do jockey club , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto formalizar a manutenção do benefício de Vale-Refeição atualmente concedido pela EMPRESA aos seus colaboradores lotados no Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo regras para sua manutenção e para a compensação dos reajustes previstos nas normas coletivas da categoria durante a vigência deste instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO BENEFÍCIO

A EMPRESA manterá o pagamento diário do benefício de Vale-Refeição no valor de R$ 41,60 (quarenta e um reais e sessenta centavos) por dia efetivamente trabalhado. Parágrafo Primeiro – As partes reconhecem que o valor atualmente praticado é superior ao piso previsto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente da categoria profissional representada pelo sindicato laboral SINDAUTRJ , correspondente ao valor diário de R$ 30,29. Parágrafo Segundo – O valor concedido pela EMPRESA representa, nesta data, aproximadamente 37,3% acima do piso convencional vigente.

CLÁUSULA QUINTA - DA PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS

Os empregados participarão do custeio do benefício de Vale-Refeição mediante desconto correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do benefício concedido, observado o disposto na legislação aplicável, no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), quando aplicável, e nas normas coletivas da categoria .

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES FUTUROS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA FINALIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.