Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001897/2026 · Solicitação MR050748/2026 · registrado em 20/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do jockey club , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do jockey club , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto formalizar a manutenção do benefício de Vale-Refeição atualmente concedido pela EMPRESA aos seus colaboradores lotados no Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo regras para sua manutenção e para a compensação dos reajustes previstos nas normas coletivas da categoria durante a vigência deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO BENEFÍCIO
A EMPRESA manterá o pagamento diário do benefício de Vale-Refeição no valor de R$ 41,60 (quarenta e um reais e sessenta centavos) por dia efetivamente trabalhado. Parágrafo Primeiro – As partes reconhecem que o valor atualmente praticado é superior ao piso previsto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente da categoria profissional representada pelo sindicato laboral SINDAUTRJ , correspondente ao valor diário de R$ 30,29. Parágrafo Segundo – O valor concedido pela EMPRESA representa, nesta data, aproximadamente 37,3% acima do piso convencional vigente.
CLÁUSULA QUINTA - DA PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS
Os empregados participarão do custeio do benefício de Vale-Refeição mediante desconto correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do benefício concedido, observado o disposto na legislação aplicável, no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), quando aplicável, e nas normas coletivas da categoria .
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES FUTUROS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA FINALIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.