Acordo Coletivo

Registro MTE SP006741/2026 · Solicitação MR001905/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
26/12/2025 a 25/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) metalurgico , com abrangência territorial em São João da Boa Vista/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de dezembro de 2025 a 25 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) metalurgico , com abrangência territorial em São João da Boa Vista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO

Parágrafo primeiro O valor mensal do benefício será de até 400,00 (quatrocentos reais), observada a vinculação do benefício Assiduidade do trabalhador, conforme regras abaixo: a) Sem faltas/atestados – 400,00 (quatrocentos reais) b) 1 falta justificada mediante atestado médico superior a 04 horas – R$300,00 (trezentos reais) c) 2 faltas justificadas mediante atestado médico – R$200,00 (duzentos reais) d) 3 faltas justificadas mediante atestado médico – R$100,00 (cem reais) e) 1 falta injustificada – R$0,00 f) Acima de 04 faltas justificadas com atestado médico também R$0,00 Parágrafo segundo Em caso de contratação ou rescisão contratual, o trabalhador fará jus benefício apenas se tiver trabalhado por mais de 15 dias no período de apuração, não sendo devido pagamento proporcional. Paragrafo terceiro O benefício será devido aos empregados em gozo de férias e às trabalhadoras em licença maternidade, sendo, contudo, indevido durante o período de afastamento previdenciário (auxilio doença). Paragrafo quarto O benefício previsto nesta clausula possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado, nem repercutindo sobre quaisquer verbas trabalhistas, tampouco passível de incidência previdenciária ou fiscal. Paragrafo quinto Não sofrera desconto no vale alimentação todos os atestados que constam no Art. 473 da CLT e da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor.

CLÁUSULA QUARTA - JUSTIFICATIVA

Para os fins do § 2º do artigo 59, artigos 71, § 1º; 384, 413, inciso I e seu parágrafo único, todos da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de manutenção da total supressão de trabalho aos sábados e da dispensa do acréscimo de salários, o horário de trabalho praticado na FER ALVAREZ PRODUTOS SIDERURGICOS IND. COM. LTDA pelos seus funcionários passará a ser o seguinte: Administrativo 1 (Setores Adm. em geral): De segunda a sexta, das 7h40m às 17h28m, com intervalo de uma hora para repouso e alimentação; Administrativo 2 (Setores Comercial e Vendas): De segunda a sexta, das 7h40m às 17h28m, com intervalo de uma hora para repouso e alimentação; Produção (Corte, Dobra, Expedição, Almoxarifado, Laser, Desbobinadeira, Solda, Serra etc.): De segunda a sexta, das 7h40m às 17h28m, com intervalo de uma hora para repouso e alimentação;

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS

Quando o feriado coincidir com o sábado, a empresa poderá alternativamente: A- Reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação; B- Pagar o excedente como horas extraordinárias;

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VIOLAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPETENCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.