Convenção Coletiva
Registro MTE SC002677/2026 · Solicitação MR062702/2026 · registrado em 09/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO, LAVAÇÃO, LUBRIFICAÇÃO, BORRACHARIA, ESTACIONAMENTO, SIMILARES E AFINS , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Ascurra/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Dona Emma/SC, Gaspar/SC, Ibirama/SC, Indaial/SC, Ituporanga/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Petrolândia/SC, Pomerode/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC, Timbó/SC, Trombudo Central/SC e Witmarsum/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO, LAVAÇÃO, LUBRIFICAÇÃO, BORRACHARIA, ESTACIONAMENTO, SIMILARES E AFINS , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Ascurra/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Dona Emma/SC, Gaspar/SC, Ibirama/SC, Indaial/SC, Ituporanga/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Petrolândia/SC, Pomerode/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC, Timbó/SC, Trombudo Central/SC e Witmarsum/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta convenção serão reajustados a partir de 01 de outubro de 2026 pelo percentual de 6,00% (Seis por cento) sobre os salários vigentes em 01 de outubro de 2025, admitida a compensação de todas e quaisquer antecipações salariais concedidas no período de 01 de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 – exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com essa natureza. Parágrafo único: Na hipótese de empregado admitido após a data-base, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão e com preservação da hierarquia salarial.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Fica assegurado para todos os empregados abrangidos por esta convenção, inclusive garagem, lavação, conservação e estacionamento de veículos, a partir de 01 de outubro de 2026, um piso salarial de R$ 1.871,00 ( Um mil, Oitocentos e setenta e um reais ) por mês, acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), quando devido.
CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÃO DA POLÍTICA SALARIAL
Caso venha a ser alterada a legislação salarial vigente, as partes convenentes comprometem-se a reunir-se periodicamente para rever as novas regras, comparativamente com as estabelecidas nesta convenção.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - READMISSÃO DO APOSENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DO CONTR…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTAGEM POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEVOLUÇÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.