Acordo Coletivo

Registro MTE SC002674/2026 · Solicitação MR065483/2026 · registrado em 09/10/2026

Vigente 17 cláusulas
Vigência
30/09/2026 a 30/09/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral, Tinturaria, Beneficiamentos de Fibras Têxteis Vegetais, Beneficiamento de Materiais Têxteis de origem Animal, Fabricação de Estopa, de Materiais para Estofo e Recuperação de Resíduos Têxteis, Fiação de Algodão, de Seda Animal, de lã, de Fibras Duras, de Fibras Artificiais e Sintéticas, Fabricação de Linhas e Fios para Coser e Bordar, Fabricação de Tecidos Planos, Malhas e Meias, Fita Ráfia de Polipropileno, Polietileno e de outros materiais Plásticos, Tecidos Acabados e Tecidos Especiais, Trabalhadores em Lavanderias de Tecidos, Malhas e Assemelhados, Fabricação de Acessórios Têxteis, Acessórios para Confecções, Fabricação de Linhas e Fios, Cordoaria, Sacos de Tecidos e de Fibras Têxteis, Redes para Embalagens, Tapeçaria e Artefatos de Tapeçaria e Artefatos Têxteis em Geral , com abrangência territorial em Botuverá/SC e Brusque/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de setembro de 2026 a 30 de setembro de 2028 e a data-base da categoria em 30 de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral, Tinturaria, Beneficiamentos de Fibras Têxteis Vegetais, Beneficiamento de Materiais Têxteis de origem Animal, Fabricação de Estopa, de Materiais para Estofo e Recuperação de Resíduos Têxteis, Fiação de Algodão, de Seda Animal, de lã, de Fibras Duras, de Fibras Artificiais e Sintéticas, Fabricação de Linhas e Fios para Coser e Bordar, Fabricação de Tecidos Planos, Malhas e Meias, Fita Ráfia de Polipropileno, Polietileno e de outros materiais Plásticos, Tecidos Acabados e Tecidos Especiais, Trabalhadores em Lavanderias de Tecidos, Malhas e Assemelhados, Fabricação de Acessórios Têxteis, Acessórios para Confecções, Fabricação de Linhas e Fios, Cordoaria, Sacos de Tecidos e de Fibras Têxteis, Redes para Embalagens, Tapeçaria e Artefatos de Tapeçaria e Artefatos Têxteis em Geral , com abrangência territorial em Botuverá/SC e Brusque/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES

Fica a EMPREGADORA autorizada a conceder os prêmios elencados abaixo aos trabalhadores, por mera liberalidade, que serão considerados como verbas indenizatórias, ou seja, não serão integralizados ao salário, não gerarão reflexos trabalhistas e não serão tributáveis. Parágrafo Primeiro: Os prêmios concedidos aos trabalhadores são: I - PRÊMIO ASSIDUIDADE: A EMPREGADORA pagará a vantagem denominada “Prêmio Assiduidade”, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de apuração, para o EMPREGADO que cumprir INTEGRALMENTE sua jornada de trabalho (sem faltas justificadas ou injustificadas, inclusive atrasos), salvo: a) as previstas no artigo 473 inciso I a IV da CLT e as previstas em Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria; b) os dias de prestação de serviço à Entidade Sindical Profissional, dos membros efetivos e suplentes da Diretoria; c)os primeiros 15 dias de afastamento, se decorrente de acidente de trabalho; e que não tenha recebido medidas disciplinares no mês de competência (advertência escrita ou suspensão). I.I O período de cálculo será o de fechamento da folha: do dia 1 ao dia 30/31 do mês anterior. Excepcionalmente no mês de dezembro, devido ao fechamento contábil anterior às férias, os prazos poderão ser alterados, para que não ocorra atrasos no pagamento dos EMPREGADOS. I.II Em caso de faltas e atrasos injustificadas e atestados médicos, será descontado o valor do prêmio nos percentuais abaixo mencionados: Faltas Desconto % Atraso ou meio período de falta 10% do prêmio para cada evento Um dia de trabalho 25% do prêmio Dois dias de trabalho 50% do prêmio Três ocorrências de atraso ou falta 100% do prêmio Obs.: não é considerado atraso a tolerância de 5 (cinco) minutos. I.III Chegadas tardias, saídas antecipadas e faltas, desde que previamente autorizado pelo líder imediato/RH, com no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência , gerará desconto no prêmio no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por evento, mais o desconto das horas faltas, limitado a ocorrência de 3 eventos no mês. I.IV As regras previstas nos itens “I.II” e “I.III”, quando somadas, não poderão ultrapassar a 3 ocorrência, sejam autorizadas ou não. A título de exemplo: funcionário faltou injustificadamente e sem autorização em 2 dias e mais 1 dia com autorização prévia do líder/RH, nesse caso, será aplicado os seguintes descontos: R$450,00 - 25% (R$225,00 - desconto dos dois dias) - R$ 20,00 (falta autorizada) = R$ 205,00 + desconto das horas faltas justificadas ou injustificadas, e reflexos das horas injustificadas. I.V Empregados admitidos durante o mês receberão o prêmio de forma proporcional aos dias trabalhados; I.VI Em caso de pedido de demissão, ou demissão por justa causa, o EMPREGADO não recebe o prêmio no mês da rescisão do contrato de trabalho; I.VII Em caso de demissão sem justa causa por iniciativa da EMPREGADORA, o EMPREGADO receberá o prêmio de forma proporcional aos dias trabalhados. I.VIII No período do gozo das férias, será pago proporcionalmente aos dias trabalhados. II – AUXÍLIO ESPORTE: A EMPREGADORA pagará a vantagem denominada “AUXÍLIO ESPORTE”, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da comprovação do pagamento da mensalidade esportiva. II. I Para recebimento do auxílio esporte, o EMPREGADO deverá apresentar no RH da EMPREGADORA o comprovante de pagamento da mensalidade esportiva em seu nome, até o dia 25 de cada mês. II.II Não serão considerados comprovantes de pagamento de meses anteriores. III – AUXÍLIO EDUCAÇÃO: A EMPREGADORA pagará a vantagem denominada “AUXÍLIO EDUCAÇÃO”, no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor curso do EMPREGADO beneficiário, limitado a R$ 200,00 (duzentos reais), a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, mediante as seguintes condições: III.I Para concessão do benefício, é necessário que o EMPREGADO tenha no mínimo 6 meses de trabalho na EMPREGADORA e não tenha medidas disciplinares, e que o curso tenha relação com as atividades exercidas na empresa; III.II A solicitação deverá ser apresentada ao líder imediato, que submeterá a EMPREGADORA para validação e aprovação; III.III O benefício será limitado a 6 vagas vigentes, sendo que após a sua concessão será garantido até o final do curso do EMPREGADO; III.IV O EMPREGADO que for beneficiário do “Auxílio Educação” deverá permanecer na empresa por no mínimo 6 (seis) meses após a conclusão do curso, caso o EMPREGADO venha solicitar pedido de demissão em prazo inferior, ficará obrigado a restituir o valor desembolsado pela EMPREGADORA nos últimos 6 (seis) meses, o qual fica desde já autorizado o desconto nas verbas rescisórias; III.V Em caso de desistência do curso antes da conclusão, o EMPREGADO deverá restituir 50% (cinquenta por cento) do valor pago nos últimos 6 meses pela EMPREGADORA; III.VI Caso o EMPREGADO for reprovado, a EMPREGADORA não concederá o benefício para reposição das matérias/curso reprovadas; III.VII Para concessão do benefício, o EMPREGADO deverá apresentar mensalmente no RH o boleto e comprovante pagamento da mensalidade, comprovante com no mínimo de 75% de frequência, até o dia 25 do mês e não ter medidas disciplinares, não será aceito comprovantes de meses anteriores; III.VIII Em caso de necessidade de trancamento, deverá justificar o motivo junto a EMPREGADORA, e ao retorno do curso, deverá ser submetido a novo processo para concessão do benefício, mediante as condições previstas no presente instrumento; III.IX Caso o EMPREGADO fique afastado do trabalho por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, automaticamente perderá ao benefício do auxílio educação. IV - PRÊMIO BRIGADA DE INCÊNDIO: A empresa pagará a vantagem denominada “Brigada de Incêndio” no valor de R$50,00 (cinquenta reais) mensal ao colaborador voluntário que participar da brigada de incêndio da empresa e tiver 100% de presença nos treinamentos mensais realizados. Parágrafo Segundo: O pagamento dos prêmios e auxílios se dará em folha de pagamento. Parágrafo Terceiro: A EMPREGADORA poderá, a qualquer momento, por livre iniciativa, reajustar os valores dos prêmios aqui acordadas, mediante comunicado interno aos trabalhadores. Parágrafo Quarto: Não será aplicado o reajuste previsto em Convenção Coletiva de Trabalho nos prêmios e gratificações aqui previstos. Parágrafo Quinto: Exclusivamente o valor do prêmio assiduidade e do auxílio esporte sofrerão reajuste anual pelo INPC no mês de setembro, apurando-se a índice acumulado nos 12 (doze) meses anteriores. Parágrafo Sexto: O valor dos prêmios previstos no presente instrumento poderá ser reajustado em valor superior ao previsto em determinado ano ou mês, se for de vontade da EMPREGADORA, devido as suas condições financeiras daquele ano/mês, sem que se altere nos anos/meses seguintes. Parágrafo Sétimo: Períodos de afastamento do INSS e faltas injustificadas não contam como tempo de serviço para base de cálculo dos prêmios ajustados no presente instrumento. Parágrafo Oitavo: Menor aprendiz e estagiários não farão jus aos prêmios estipulados no presente instrumento. Parágrafo Nono: EMPREGADOS afastados, por qualquer motivo, exceto por motivos do art. 473 da CLT, ou por força de Convenção Coletiva de Trabalho, não farão jus aos prêmios, sendo devido apenas para os EMPREGADOS ativos que estiverem trabalhando na data de recebimento. Parágrafo Décimo: As regras para pagamento dos prêmios previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho terão prevalência sobre regimentos e circulares que vier a conflitar.

CLÁUSULA QUARTA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM LOCAIS INSALUBRES

Nos termos do artigo 611-A, inciso XIII da Consolidação de Leis do Trabalho, fica a EMPREGADORA autorizada a prorrogar a jornada de trabalho nos ambientes insalubres de seu parque fabril, sem a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS PARA MOTORISTAS

A jornada de trabalho do motorista profissional e seu auxiliar poderá ser prorrogada por até 04 (quatro) horas extraordinárias, em conformidade com o art. 235-C da CLT. Parágrafo Único: O intervalo para repouso e alimentação poderá ser reduzido e/ou fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os Motoristas e auxiliares de motoristas, de acordo com o art. 71, §5º, da CLT.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TROCA DE FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FERIADOS COINCIDENTES COM DIAS COMPENSADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SÁBADO COMO DIA ÚTIL
  • CLÁUSULA NONA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REVISÃO E RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DADOS PESSOAIS – LGPD
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA NULIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULAS NÃO ABRANGIDAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.