Acordo Coletivo
Registro MTE SC002668/2026 · Solicitação MR065731/2026 · registrado em 09/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores condutores de veículos rodoviários de carga, motoristas, trabalhadores das empresas de transporte e transportadoras de carga, municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Caibi/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Formosa do Sul/SC, Galvão/SC, Guatambú/SC, Ipuaçu/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Jupiá/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São Lourenço do Oeste/SC, Saudades/SC, União do Oeste/SC e Xanxerê/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores condutores de veículos rodoviários de carga, motoristas, trabalhadores das empresas de transporte e transportadoras de carga, municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Caibi/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Formosa do Sul/SC, Galvão/SC, Guatambú/SC, Ipuaçu/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Jupiá/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São Lourenço do Oeste/SC, Saudades/SC, União do Oeste/SC e Xanxerê/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDIANRIAS E PAGAMENTO
5.1. Todas as horas prestadas além da jornada ordinária diária ou semanal serão registradas e remuneradas com o adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria ou, na sua ausência, com o adicional mínimo legal. 5.2. A EMPRESA não adotará banco de horas, salvo mediante negociação coletiva específica ou autorização legal superveniente, devendo as horas extraordinárias ser quitadas na forma prevista nesta cláusula. 5.3. As horas extraordinárias habitualmente prestadas repercutirão nas demais verbas trabalhistas na forma prevista pela legislação aplicável. 5.4. A ausência de autorização prévia não afasta a obrigação de pagamento do trabalho extraordinário efetivamente prestado, sem prejuízo da adoção das medidas disciplinares cabíveis quando constatado descumprimento injustificado de normas internas regularmente comunicadas ao empregado.
CLÁUSULA QUARTA - DIÁRIAS E REEMBOLSO DE VIAGEM
13.1. Aos motoristas profissionais que permanecerem fora do domicílio por período superior a 12 (doze) horas será assegurada diária de viagem no valor de R$ 102,00 (cento e dois reais), composta por: a) Café da manhã: R$ 20,00 (vinte reais); b) Almoço: R$ 47,00 (quarenta e sete reais); c) Jantar: R$ 35,00 (trinta e cinco reais). 13.2. Os valores previstos nesta cláusula são superiores aos estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. 13.3. Os valores pagos a título de diária, adiantamento de viagem ou reembolso possuem natureza indenizatória, destinando-se exclusivamente ao custeio das despesas do empregado durante as viagens, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais, nos termos da legislação vigente. 13.4. A EMPRESA poderá realizar adiantamentos de viagem aos empregados para cobertura das despesas previstas nesta cláusula, realizando posteriormente os ajustes necessários na prestação de contas.
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA
8.1. Para jornadas superiores a 6 (seis) horas será assegurado intervalo intrajornada destinado ao repouso e alimentação. 8.2. Nos termos do artigo 611-A da CLT, o intervalo intrajornada poderá ser reduzido para o mínimo de 30 (trinta) minutos, desde que efetivamente usufruído pelo empregado. 8.3. A EMPRESA disponibilizará condições adequadas de segurança, higiene e conforto durante as viagens, sendo que os veículos utilizados em operações de longa distância são equipados com cabine cama leito e estrutura destinada ao preparo e conservação de alimentos, proporcionando melhores condições de conforto, segurança e descanso aos motoristas. 8.4. O intervalo intrajornada não integrará a jornada quando efetivamente usufruído, sem prestação de serviços ou permanência à disposição da EMPRESA. 8.5. O intervalo poderá ser usufruído em postos de parada, restaurantes, pontos de apoio, bases operacionais da EMPRESA ou outros locais adequados durante o percurso da viagem.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCANSO DURANTE A VIAGEM E SEGURANÇA OPERACIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E ACÚMULO DE FOLGAS
- CLÁUSULA NONA - CONTROLE E DURAÇÃO DA JORNADA DOS MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TEMPO A DISPOSIÇÃO E PERIODOS OPERACIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO NOTURNO, DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TEMPO DE DIREÇÃO E PARADAS OBRIGATÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROTEÇÃO DE DADOS, TELEMETRIA, RASTREAMENTO E MONITORAMENTO P…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABRANGENCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESPECIFICIDADES DA ATIVIDADE E RELAÇÃO COM A NORMA COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREVALÊNCIA E APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.